domingo, 18 de fevereiro de 2018

Assistência Religiosa, Educacional e de Saúde dos Presos - Lei de Execuções Penais

A Lei de Execuções Penais traz importante dispositivo acerca da Assistência Religiosa dos Presos:

"Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa"



No que tange à Assistência Educacional, temos outro dispositivo importante na Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais):

"Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.          § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.         § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.          § 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.                      Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar:          I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;           II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;    III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;         IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;         V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas. "  

Por derradeiro, eis a assistência à saúde dos presos, prevista na Lei de Execuções Penais:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. 

Observação Final: Para quem quiser estudar mais sobre o assunto, existem também as Regras de Mandela, atualizada pela ONU