Retiramos do site "Dizer o Direito", do Professor Márcio André Lopes Cavalcante, os 11 principais julgados de 2011, em processo penal (
www.dizerodireito.com.br). Segue a lista:
1) Crimes ambientais envolvendo animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por
compromissos internacionais
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que
envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853).
2) Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp
ou chat do Facebook: Justiça Estadual
O STJ, interpretando a decisão do STF no RE 628624/MG (acima), afirmou que, quando se
fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF
quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um
ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo
ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e,
portanto, a competência é da Justiça Estadual.
Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do
ECA passa pela seguinte análise:
• Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do
material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte
do planeta, desde que esteja conectado à internet.
• Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como
nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.
Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede
social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da
mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em
um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).
3) Descumprimento de colaboração premiada não justifica, por si só, prisão preventiva
O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização,
isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
Não se pode decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter
descumprido acordo de colaboração premiada.
Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de
colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento
do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
Por essa razão, o descumprimento do que foi acordado não justifica a decretação de nova
custódia cautelar.
É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não
podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.
STJ. 6ª Turma. HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
STF. 2ª Turma. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
4) Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é
considerado prova ilícita
Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma
coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em
telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes.
Ex: policiais fizeram a abordagem de um indivíduo suspeito; quando estava sendo feita a
revista pessoal, tocou o telefone do suspeito; os policiais obrigaram que ele atendesse no
“viva voz” e, então, ouviram a conversa na qual a mãe do indivíduo afirmou que haveria
droga em sua residência. A partir dessa informação houve a apreensão do entorpecente. Tal
prova é nula e, por via de consequência, a apreensão da droga também foi ilegal.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).
5) Diversos aspectos relacionados com a homologação do acordo analisados pelo STF
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o
colaborador, sendo vedada a participação do magistrado na celebração do ajuste entre as partes.
A colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de
jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações
telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal.
Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o
Ministério Público e o pretenso colaborador.
O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos
legais de existência e validade, com a indispensável homologação.
A decisão do magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não julga o
mérito da pretensão acusatória, mas apenas resolve uma questão incidente. Por isso, esta
decisão tem natureza meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a
regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013).
A análise se as declarações do colaborador são verdadeiras ou se elas se confirmaram com
as provas produzidas será feita apenas no momento do julgamento do processo.
Na decisão homologatória, magistrado examina se as cláusulas contratuais ofendem
manifestamente o ordenamento jurídico
Em caso colaboração premiada envolvendo investigados ou réus com foro no Tribunal, qual
é o papel do Relator? É atribuição do Relator homologar, monocraticamente, o acordo de
colaboração premiada, analisando apenas a sua regularidade, legalidade e voluntariedade,
nos termos do art. 4º, § 7º da Lei nº 12.850/2013.
Em caso colaboração premiada envolvendo investigados ou réus com foro no Tribunal, qual
é o papel do órgão colegiado? Compete ao órgão colegiado, em decisão final de mérito,
avaliar o cumprimento dos termos do acordo homologado e a sua eficácia, conforme
previsto no art. 4º, § 11 da Lei nº 12.850/2013.
O acordo de colaboração devidamente homologado individualmente pelo relator deve, em
regra, produzir seus efeitos diante do cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador.
Vale ressaltar, no entanto, que o órgão colegiado detém a possibilidade de analisar fatos
supervenientes ou de conhecimento posterior que firam a legalidade do acordo, nos termos
do § 4º do art. 966 do CPC/2015.
O direito subjetivo do colaborador nasce e se perfectibiliza na exata medida em que ele
cumpre seus deveres. Assim, o cumprimento dos deveres pelo colaborador é condição sine
qua non para que ele possa gozar dos direitos decorrentes do acordo.
STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).
6) Intimação pessoal dos membros do Ministério Público no processo penal
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério
Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante
que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
7) A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o
Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão
A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos
Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).
Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor
Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será
necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a
remessa dos autos à Defensoria Pública.
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de
leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal,
mediante a remessa dos autos.
Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o
termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição,
independentemente de intimação do ato em audiência.
STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791)
8) Não é possível a interposição de recurso por e-mail
O art. 1º da Lei nº 9.800/99 prevê que "é permitida às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita."
É possível a interposição de recurso por e-mail, aplicando-se as regras da Lei nº 9.800/99?
NÃO. A ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail.
O e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto
no art. 1º da Lei nº 9.800/99, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e
registro de dados.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 919.403/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2016.
STF. 1ª Turma. HC 121225/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)
9) Não é possível a execução provisória de penas restritivas de direito
Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da
condenação.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi,
julgado em 14/6/2017 (Info 609).
10) A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do
art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais
O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:
a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do
reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O
Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para
determiná-la ou modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa
que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria
penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos
criminais pendentes que versem sobre a matéria;
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá,
automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que
forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme
a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;
d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos
investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;
e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento
no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art.
1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a
necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
11) Remição pela participação em coral musical
O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613)