domingo, 18 de fevereiro de 2018

Assistência Religiosa, Educacional e de Saúde dos Presos - Lei de Execuções Penais

A Lei de Execuções Penais traz importante dispositivo acerca da Assistência Religiosa dos Presos:

"Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa"



No que tange à Assistência Educacional, temos outro dispositivo importante na Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais):

"Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.          § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.         § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.          § 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.                      Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar:          I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;           II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;    III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;         IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;         V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas. "  

Por derradeiro, eis a assistência à saúde dos presos, prevista na Lei de Execuções Penais:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. 

Observação Final: Para quem quiser estudar mais sobre o assunto, existem também as Regras de Mandela, atualizada pela ONU

    

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Agravo em Execução

Trata-se de recurso cabível das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal.

Tem Previsão na Lei de Execução Penal - Lei 7210/84, art. 197.

O Agravo em Execução não tem efeito suspensivo. Porém, pode-se obter o efeito suspensivo por meio de MS.

O STF decidiu que o rito de agravo em execução é o mesmo do Recurso em Sentido Estrito. Portanto, deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 586 do CPP. 

Não há rol taxativo, o agravo é o recurso cabível para combater todas as decisões proferidas pelo juiz das execuções. 

O agravo é composto de duas peças: interposição e razões. A interposição é dirigida ao juiz da vara das execuções que proferiu a decisão. As razões são dirigidas ao Tribunal competente.

São partes legítimas para a interposição do agravo em execução: o réu e o Ministério Público. 

Na interposição do recurso serão requeridos o recebimento, o processamento e a reforma da decisão. Será requerido também, caso seja mantida a decisão, seja remetido o recurso ao Tribunal competente.

Nas razões do recurso devem ser requeridas, genericamente, a reforma da decisão recorrida e a concessão do direito que havia sido negado. 

A interposição será endereçada ao juiz que proferiu a decisão agravada. Posteriormente, devem, agravante e agravado, num prazo de dois dias, apresentar razões e contrarrazões ao juiz que, no prazo de dois dias, poderá reformar sua decisão. Se houver a reforma, cabe ao recorrido no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer a subida dos autos. 

Caso entenda que deva manter a decisão, está obrigado a remeter o recurso ao Tribunal. Se não o fizer, caberá à parte requerer ao escrivão a extração de carta testemunhável, visando o julgamento do recurso pelo tribunal competente. 

Então, ficará, simplificadamente, assim:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara de Execuções Criminais da Comarca de _

João, devidamente qualificado nos autos do Processo de Execução Penal n° , por meio de seu advogado que esta subscreve, não se conformando, data maxima venia, com a decisão que...,, vem tempestivamente, interpor Agravo em Execução, com fundamento na Lei 7.210/84.
Por conseguinte, caso Vossa Excelência houver por bem manter a respeitável decisão, requer seja remetido o presente agravo ao Egrégio Tribunal.
Termos em que, requerendo seja recebido e ordenado o processamento do mesmo, com as inclusas razões,
pede deferimento

Local, Data, OAB

Razões do Agravo em Execução
Processo Executório n°
Agravante: X
Agravado: Justiça Pública


Colendo Tribunal de Justiça,
Egrégia Câmara,
Ilustre Desembargador Relator,
Douto Procurador de Justiça

OU

Egrégio  Tribunal Regional Federal
Colenda Turma
Ínclitos Desembargadores Federais
Douta Procuradoria da República

Inconformado com a respeitável decisão que..., vem agravar, aguardando se dignem Vossas Exelências em reformá-la, pelas razões a seguir aduzidas:

DOS FATOS

DO DIREITO

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, concedendo-se...,, como medida da mais lídima justiça

Nesses termos, 
pede deferimento

Local, data, OAB

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

11 Principais Julgados - Processo Penal - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Retiramos do site "Dizer o Direito", do Professor Márcio André Lopes Cavalcante, os 11 principais julgados de 2011, em processo penal (www.dizerodireito.com.br). Segue a lista:

1) Crimes ambientais envolvendo animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por compromissos internacionais

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853).

2) Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do Facebook: Justiça Estadual

O STJ, interpretando a decisão do STF no RE 628624/MG (acima), afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. 
Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:
 • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
• Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. 
Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. 
STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).  

3) Descumprimento de colaboração premiada não justifica, por si só, prisão preventiva

O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.
Não se pode decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido acordo de colaboração premiada. 
Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. 
Por essa razão, o descumprimento do que foi acordado não justifica a decretação de nova custódia cautelar.
É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo. 
STJ. 6ª Turma. HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/6/2017 (Info 609). 
STF. 2ª Turma. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

4) Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita

Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 
Ex: policiais fizeram a abordagem de um indivíduo suspeito; quando estava sendo feita a revista pessoal, tocou o telefone do suspeito; os policiais obrigaram que ele atendesse no “viva voz” e, então, ouviram a conversa na qual a mãe do indivíduo afirmou que haveria droga em sua residência. A partir dessa informação houve a apreensão do entorpecente. Tal prova é nula e, por via de consequência, a apreensão da droga também foi ilegal. 
STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

5) Diversos aspectos relacionados com a homologação do acordo analisados pelo STF

A colaboração premiada é um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o colaborador, sendo vedada a participação do magistrado na celebração do ajuste entre as partes. 
A colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal. 
Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador.
O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação. 
A decisão do magistrado que homologa o acordo de colaboração premiada não julga o mérito da pretensão acusatória, mas apenas resolve uma questão incidente. Por isso, esta decisão tem natureza meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013). 
A análise se as declarações do colaborador são verdadeiras ou se elas se confirmaram com as provas produzidas será feita apenas no momento do julgamento do processo.
Na decisão homologatória, magistrado examina se as cláusulas contratuais ofendem manifestamente o ordenamento jurídico 
Em caso colaboração premiada envolvendo investigados ou réus com foro no Tribunal, qual é o papel do Relator? É atribuição do Relator homologar, monocraticamente, o acordo de colaboração premiada, analisando apenas a sua regularidade, legalidade e voluntariedade, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei nº 12.850/2013. 
Em caso colaboração premiada envolvendo investigados ou réus com foro no Tribunal, qual é o papel do órgão colegiado? Compete ao órgão colegiado, em decisão final de mérito, avaliar o cumprimento dos termos do acordo homologado e a sua eficácia, conforme previsto no art. 4º, § 11 da Lei nº 12.850/2013.
O acordo de colaboração devidamente homologado individualmente pelo relator deve, em regra, produzir seus efeitos diante do cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador.
Vale ressaltar, no entanto, que o órgão colegiado detém a possibilidade de analisar fatos supervenientes ou de conhecimento posterior que firam a legalidade do acordo, nos termos do § 4º do art. 966 do CPC/2015. 
O direito subjetivo do colaborador nasce e se perfectibiliza na exata medida em que ele cumpre seus deveres. Assim, o cumprimento dos deveres pelo colaborador é condição sine qua non para que ele possa gozar dos direitos decorrentes do acordo. 
STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

6) Intimação pessoal dos membros do Ministério Público no processo penal

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

7) A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão

A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).
Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? 
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. 
Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. 
STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791) 

8) Não é possível a interposição de recurso por e-mail

O art. 1º da Lei nº 9.800/99 prevê que "é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."
É possível a interposição de recurso por e-mail, aplicando-se as regras da Lei nº 9.800/99? 
NÃO. A ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail. 
O e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 919.403/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2016.
STF. 1ª Turma. HC 121225/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)

9) Não é possível a execução provisória de penas restritivas de direito

Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

10) A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais

O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza: 
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 
O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo: 
a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria; 
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; 
d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; 
e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente. 
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

11) Remição pela participação em coral musical

O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613)

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Ação Penal - Perguntas e Respostas

PERGUNTAS – AÇÃO PENAL

1 – Conceitue ação penal.

Trata-se do direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo num caso concreto.

2- Quais são as condições genéricas da ação penal?

A presença das condições deve ser analisada pelo magistrado no momento do recebimento da inicial acusatória. Caso haja ausência de uma delas, será hipótese de rejeição da inicial penal que acarretará a extinção da ação sem resolução de mérito, mas não haverá formação de coisa julgada material.
Eis as condições genéricas da ação penal:
- Possibilidade Jurídica do Pedido: É imprescindível que aquilo que se pede seja admitido pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deverá ter amparo na lei. Se o fato narrado na inicial for atípico, não é possível instaurar a ação penal por impossibilidade jurídica do pedido.  Como o Novo Código de Processo Civil não faz mais traz essa hipótese como de inadmissibilidade do processo, há quem sustente que hoje a impossibilidade jurídica do pedido  opera como decisão de mérito.
- Interesse de agir: Implica na verificação de que a pretenção formulada é suficiente para satisfazer o interesse contido no direito subjetivo do titular. O interesse deverá ser analisado sob 3 aspectos: a) interesse-necessidade: Tem por escopo averiguar se é necessário o uso da via judicial para resover o confilto. Assim, verifica-se se a lide pode ser solucionada extrajudicialmente. Na esfera penal esse interesse-necessidade é presumido, pois veda-se a solução extrajudicial dos conflitos penais; b) interesse-adequação:  Trata-se da checagem da adequação entre o pedido formulado  e a proteção jurisdicional que se pretende alcançar. Não possui tanta importância, pois o juiz pode valer-se da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para corrigir eventual falha da acusação. ; c) interesse-utilidade: Só haverá utilidade quando for viável  a aplicação da sanção penal. 
- Legitimidade (legitimatio ad causam): Coaduna-se com a pertinência subjetiva da ação. A ação deve ser proposta somente pelo sujeito ativo pertinente e apenas contra aquele legitimado para figurar no polo passivo da causa.
- Justa Causa: Trata-se do fumus comissi delicti, ou seja, a identificação de que há elementos probatórios concretos acerca da materialidade do fato delituoso e indícios razoáveis de autoria. É necessário um lastro probatório mínimo quanto à autoria e prova da materialidade do fato.

3 – Quais são as condições específicas da ação penal?

Certas ações penais exigem, além das condições genéricas, condições específicas para que possam ser propostas.
- Condições de Procedibilidade. Possuem nítido caráter processual e dizem respeito à admissibilidade da persecução penal. Ex: representação da vítima na ação penal pública condicionada à representação.
- Condições objetivas de punibilidade: São as condições estabelecidas em lei para que o fato seja concretamente punível. Ex: sentença anulatória de casamento condiciona o exercício da ação penal no crime de induzimento a erro no matrimônio (art. 236, parágrafo único, CP). Ex2: sentença que decreta a falência, a recuperação judicial ou extrajudicial nos crimes falimentares (art. 180 da Lei 11.101/2005).
Essas condições também devem ser analisadas na fase do recebimento da denúncia ou queixa (art. 395, II e III do CPP)

4– Como se classificam as ações penais?

a) Ação Penal Pública Pública: Proposta pelo Ministério Público. Pode ser:
- Incondicionada: Inexiste necessidade de autorização para que o MP possa deflagrar a ação.
- Condicionada: Há necessidade de autorização. Pode ser a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça. Somente com o preenchimento da condição é que o Ministério Público está obrigado a agir.

b) Ação Penal Privada: Proposta pela própria vítima. Pode ser:
I – Exclusivamente privada: Em caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal da vítima ou o CCADI (companheiro, cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) poderão ingressar com a ação penal.
II – Personalíssima: Somente a vítima pode ingressar com a ação (ex: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – art. 238  do CP)
III – Subsidiária da Pública: Em caso de ação pública, quando o Ministério Público permanecer inerte nos prazos do art. 46 do CPP, pode, excepcionalmente, a própria vítima do crime ingressar com a ação penal.

5 – Quais são os princípios que regem a ação penal pública?

a) Obrigatoriedade ou legalidade processual: Presentes os requisitos legais, as condições da ação, o Ministério Público está obrigado a patrocinar a persecução criminal, oferecendo a denúncia. Não há juízo de conveniência e oportunidade. O Ministério Público só pode promover o arquivamento se ocorrer uma das hipóteses dos arts 395 e 397 do CPPP.
No âmbito do Jecrim, esse princípio sofre um abrandamento (mitigação). Tendo em vista que, nos termos do art. 76 da Lei 9099/95, o MP proporá transação penal, vigora o princípio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
Também são exceções a colaboração premiada e o acordo de leniência.
b) Indisponibilidade: Uma vez proposta a ação penal, não pode o Ministério Público dela dispor (art. 42 do CPP), ou seja, é vedada a desistência, não podendo, inclusive, dispor de eventual recurso interposto (art. 576 do CPP). Porém, isso não implica necessário pedido de condenação em qualquer hipótese.
As infrações que possuem pena mínima de até 1 ano, preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9099/95 deve o MP, juntamente com a denúncia, propor a suspensão condicional do processo. Assim, o processo ficará suspenso por um período de 2 a 4 anos.
c) Oficialidade: A persecução penal em juízo está a cargo do Ministério Público, um órgão oficial.
d) Intranscendência ou pessoalidade: A ação só poderá ser proposta em face de quem se imputa a prática do delito.
e) Indivisibilidade: Os Tribunais não reconhecem a indivisibilidade como princípio reitor da ação penal pública, apenas da privada. Afinal, o art. 48 do CPP só se referiu à ação privada quando tratou da indivisibilidade. Ademais, o MP pode deixar de denunciar alguns indivíduos a fim de recolher mais elementos contra estes. Porém, indivisibilidade significa que a acusação não pode excluir arbitrariamente agentes do polo passivo da ação.

6 – O que é a ação penal pública incondicionada e qual a sua titularidade?

Trata-se da ação penal que dispensa qualquer condicionamento para o seu exercício (é a regra no ordenamento). O Ministério Público é o legitimado privativo nos termos do art. 129, I, da CF.

7 – O que é a ação penal pública condicionada?

Trata-se da ação penal que exige certas condições para o seu exercício por parte do Ministério Público. Sem representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça (a depender do crime) o Ministério Público não pode deflagrar a ação penal.

8 – Como se dá a representação da vítima? Quais são suas características?

A representação da vítima é a anuência (autorização) dada pelo ofendido para o MP deflagrar a ação. Trata-se de condição de procedibilidade para instauração da persecução penal.
A ameaça (art. 147 do CP) e o estupro, exceto no casos de estupro de vítima menor de 18 anos ou de pessoa vulnerável, são alguns exemplos de crimes de ação penal pública condicionada à representação.
A representação não vincula o Ministério Público. Poderá oferecer denúncia por crime diverso ou requerer o arquivamento, por exemplo. Assim, não há vinculação na opinio delicti do MP.
A vítima, ao representar, está autorizando o MP a agir não só contra o agente objeto da representação, mas contra todos os outros possíveis participantes da prática delituosa. A representação incide sobre os fatos narrados pelo ofendido, não sobre os seus autores (eficácia objetiva).
É possível ao ofendido retratar-se da representação até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP c/c art. 102 do CP). No caso da Lei Maria da Penha é possível retratar-se até o recebimento da denúncia (art. 16 da Lei Maria da Penha).
Os destinatários da representação, conforme art. 39 do Código de Processo Penal, são o delegado, Ministério Público ou Juiz. Não há formalismo no ato de representação, podendo ser realizada de maneira escrita ou oralmente (ausência de rigor formal). Há representação, por exemplo, no simples ato do comparecimento da vítima na delegacia para relatar a prática de um crime contra si.
O prazo para representação é decadencial (não se suspende, interrompe ou prorroga) de seis meses contados a partir do conhecimento da autoria da infração.
Podem representar a vítima ou representante legal (caso a vítima seja menor de 18 anos ou doente mental). O civilmente emancipado também necessita de representante legal no campo processual penal.  Quando houver morte ou declaração de ausência da vítima, poderão oferecer a representação o companheiro, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (trata-se de substituição processual).
Importante ressaltar que havendo discordância entre a vítima menor e o seu representante legal, haverá nomeação de curador especial (art. 33 do CPP). Se a vítima não possui representante legal também será noemado curador especial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a representação deve ser feita por quem estiver designado no contrato ou estatuto social da empresa.  Diante da inércia, os diretores ou sócio-gerentes também poderão representar (art. 37 do CPP).

9 – Como se dá a requisição do Ministro da Justiça e suas características?
Certos crimes exigem  a  requisição do Ministro da Justiça para que o MP possa agir. A requisição é um ato de conveniência política acerca da persecução penal.
Trata-se de mera autorização do Ministro da Justiça para que o MP possa atuar. Essa requisição não vincula o entendimento do MP, que poderá discordar oferecendo denúncia por crime diverso ou requerer o arquivamento. Portanto, requisição não significa ordem ao Ministério Público.
A requisição é possível enquanto o crime não estiver prescrito (não há prazo legal). Predomina na doutrina a impossibilidade de retratação.
Um exemplo de crime que exige a requisição é o crime contra a honra do presidente da república (art. 145, PU, CP).

10 – Conceitue ação penal privada.

É aquela em que a intimidade da vítima é superior ao interesse público. O legislacor, por questão de política criminal, atribuiu a titularidade da ação penal à vítima (querelante)

11 – Quais são os princípios que regem a ação penal privada?

a) Intranscendência ou pessoalidade: Só pode ser promovida a ação em face de quem é imputada a prática da infração penal.
b) Indivisibilidade: Em caso de concurso de agentes, o querelante está obrigado a oferecer a ação penal contra todos aqueles que praticaram o fato delituoso contra a vítima (arts. 48 e 49 do CPP). Em caso de exclusão indevida do agente por parte do querelante, o MP deve provocar a vítima para que promova o aditamento (art. 46, §2º do CPP). Caso a vítima insita na exclusão dos agentes, deve o MP requerer a extinção da punibilidade de todos os acusados (por ocorrer a renúncia tácita).
c) Disponibilidade: A vítima pode desistir da ação penal intentada.
d) Oportunidade ou Conveniência. A vítima promoverá, ou não, a ação conforme seu entendimento. Inexiste obrigatoriedade. Se não quiser processar o agente, basta escoar o prazo decadencial de 6 meses.

12 – Quais são as características da ação penal privada?

Possui prazo de 6 meses, a partir do conhecimento da autoria da infração, para ser intentada (art. 38 do CPP). Quem pode ingressar é a vítima ou seu representante legal (nos casos de menores de 18 anos ou deonça mental). A pessoa jurídica também pode ingressar, representada por quem os respectivos estatutos ou contratos designarem e, no caso de silêncio destes, pelos seus diretores ou sócio-gerentes. No caso de morte ou ausência da vítima, pode ser intentada pelo CCADI. Haverá a presença do curador especial no caso de discordância entre a vítima e seu representante legal. Também será nomeado curador se a vítima não tiver representante.

13 – Quais são as espécies de ação penal privada?

a) Exclusivamente privada: Nesta espécie, a ação pode ser efetuada pela vítima ou, na impossibilidade, pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão. A ação exclusivamente privada admite o instituto da substituição processual (atuação em nome próprio, mas em defesa de interesse alheio).
b) Personalíssima: Somente a vítima pode ingressar com a ação. Ninguém, sem seu lugar, pode agir. Aqui descabe substituição processual.
c) Subsidiária da Pública (queixa subsidiária): Quando o MP permanecer inerte no prazo do art. 46 do CPP, poderá, excepcionalmente, a própria vítima do crime ingressar com a ação penal.  O prazo é de 6 meses a contar da inércia do MP.  O MP será verdadeiro interveniente adesivo obrigatório, manifestando-se em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 29 do CPP).

14 – O que são a renúncia, perdão e perempção na ação penal privada?

A renúncia ao direito de ação é a manifestação de vontade do querelante no sentido de não promover a ação penal. Somente é possível antes do ingresso da queixa e não necessita da anuência do agente (ato unilateral). Poderá ocorrer de maneira expressa ou tácita. Trata-se de ato irretratável e indivisível (a renúncia em favor de um aproveita a todos os demais).
Admite-se qualquer meio de prova para atestar a renúncia (arts. 49, 50 e 57 do CPP).
O perdão do ofendido somente é possível após o ingresso da queixa, mas antes do trânsito em julgado. Trata-se de ato biliateral (necessita da aceitação do querelado. Afinal, o querelado tem direito de buscar a comprovação de sua inocência, por meio de uma sentença absolutória e não extintiva de punibilidade).
O silêncio do querelado importa em anuência ao perdão. Por sinal, o perdão pode se dar de maneira expressa ou tácita. É ato irretratável e indivisível. Admite-se qualquer meio de prova para atestá-lo (arts. 51, 53 2 55 a 59 do CPP).
Por derradeiro, a perempção significa a desídia do querelante após a instauração do processo.  (art. 60 do CPP)
Ambas as hipóteses (renúncia, perdão e perempção) ensejam a extinção da punibilidade do agente!!!

15 – O que é ação de prevenção penal?

Trata-se de ação penal destinada a aplicar medida de segurança ao acusado. Trata-se de modalidade destinada apenas à aplicação de medida de segurança aos absolutamente incapazes.

16 – O que é ação penal pública subsidiária da pública?

Trata-se de construção doutrinária e deriva do art. 2º, §2º, do Dec-lei 201/1967 (crimes praticados por prefeitos e vereadores). O PGR atuará nos casos em que a autoridade policial ou o MP estadual não atendam as providências para instauração do inquérito ou da ação penal. Da inércia do MP estadual ou da autoridade policial surge a atribuições do Procurador Geral da República, chefe do MPF, para atuar no polo ativo da persecução.

17 – O que é ação penal popular?

Trata-se de construção doutrinária a partir do art. 14 da Lei 1079/50, que define os crimes praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, do STF, PGR, Governadores e Secretários estaduais.
Para a doutrina que a admite (fração minoritária), a pessoa (qualquer do povo) que denunciar o Presidente da República assume o polo ativo da ação, que depende de autorização da Câmara dos Deputados e tramitará perante o Senado Federal, configurando, assim, uma terceira modalidade de ação penal.
A doutrina majoritária entende que se trata apenas da possibilidade de todos poderem denunciar à Câmara dos Deputados a prática de infração político-administrativa. Seria apenas a possibilidade de delatio criminis comunicada à Câsa Legislativa, que poderá ou não dar seguimento.

18 – O que é ação penal adesiva?

Ocorre na hipótese em que houver conexão ou continência entre uma ação penal pública e uma ação penal privada. Haverá dupla legitimação ativa na tutela dos conexos interesses, do MP e querelante, em ações penais distintas. A unificação das ações é facultativa e funciona de modo semelante ao litisconsórcio ativo facultativo do processo civil.

19 – O que é ação penal secundária (legitimação secundária)?

Quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas, mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração. (ex: crimes contra a honra são, em regra, ação privada. Porém, no caso de ofensa à honra do Presidente, a lei diz que se tratará de ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça).

20 – Como funciona a ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público?

Há um excepcional tratamento conferido ao polo ativo da ação penal. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 145 CP). Porém, assim aduz a Súmula 714 do STF: “é concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
A opção do servidor ofendido é dúplice, cabendo a ele escolher a modalidade da ação que entender mais efetiva.

O STF vem entendendo que se o funcionário público ofendido optar pela representação ao MP, haverá preclusão em relação à ação penal privada. Porém, caberá ação penal privada subsidiária da pública se o MP não oferecer denúncia dentro do prazo e não requerer o arquivamento do Inquérito Policial. 

domingo, 17 de dezembro de 2017

Inquérito Policial - Perguntas e Respostas

PERGUNTAS – INQUÉRITO POLICIAL

1 – Conceitue inquérito policial.

Trata-se do conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial (delegado) cuja finalidade é a apuração de uma infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo-se subsídios ao titular da ação penal (Ministério Público ou querelante) – Art. 4º do Código de Processo Penal.

2 – Qual é a natureza jurídica do Inquérito Policial?

Sua natureza é de procedimento administrativo (não se trata de processo).

3 – De quem é a atribuição para presidir o Inquérito Policial?

É do delegado de carreira (bacharel em direito aprovado em concurso público conforme art. 3º da Lei 12.830/2013). Via de regra, quem preside o Inquérito é o delegado que atua na circunscição onde o crime se consumou. Porém, existem delegacias especializadas tanto pelo critério da matéria (ex: delegacia de homicídios) quanto pelo critério pessoa (ex: delegacia da mulher).
Importante observar que nas comarcas onde houver mais de uma circunscrição, o delegado com exercício em uma delas, poderá diligenciar nas demais, independentemente de precatórias ou requisições (art. 22 do CPP).
A Lei 12.830/2013  prevê a possibilidade de avocação de Inquérito pelo delagado.

4 – Quais as características do Inquérito Policial?

a) Oficiosidade: Em casos de crimes de ação penal pública incondicionada, deve o delegado agir de ofício, instaurando o IP (art. 5º, I, do CPP). Assim, atuará independentemente de provocação.
Porém, nos casos de crimes de ação penal privada e condicionada à representação, não pode o delegado agir sem ser provado pela vítima ou seu representante legal (art. 5º, §§ 4º e 5º do CPP).
b) Oficialidade: O Inquérito será presidido e conduzido por órgão oficial do Estado (polícia judiciária) – art. 144, §4º, CF.
c) Escrito: Todas as peças do Inquérito serão reduzidas a escrito e rubricadas pelas autoridade policial – Art. 9º do CPP. Porém, sempre que possível, deve-se lançar mão de outros mecanismos de apreensão das informações como forma de conferir maior fidedignidade aos atos (art. 405, §1º, CPP)
d) Discricionário: Não existe, no âmbito do IP, um procedimento rígido a ser seguido pela autoridade policial. O delegado tem discricionariedade para adotar as medidas e diligências que entender adequadas (vide arts. 6º e 7º do CPP; art 2º, §2º, Lei 12.830/2013). Conforme art. 14 do CPP, o delegado não é obrigado a atender requerimentos da vítima e indiciciado. Trata-se, obviamente, de discricionariedade dentro da legalidade (discricionariedade não é arbitrariedade). Por fim, as solicitações de diligências do juiz e do MP tem conotação de ordem e, portanto, devem acatá-las (art. 13, II, CPP).
e) Indisponível: O delegado não pode arquivar o IP. Deverá, obrigatoriamente, remeter os autos do IP ao titular da ação penal para que este possa decidir.
f) Sigiloso: Não vige o Princípio da Publicidade no IP (art. 20 do CPP). Os atos do inquérito não são públicos. Porém, este sigilo não alcança o MP, o Juiz, o defensor público o e advogado do indiciado. A Súmula Vinculante 14 do STF assim aduz: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

5 – Como se dá a instauração ou início do IP se o crime for de ação penal pública incondicionada?

a) De ofício pelo delegado (art. 5º, I, CPP): O nome da peça inaugural do IP, nesse caso, é a portaria. Costuma ser chamada de instauração do IP de notitia criminis espontânea.
b)Por requisição de membro do MP ou da magistratura (art. 5º, II, primeira parte): A requisição, nesse contexto, tem caráter de ordem para que o delegado instaure o IP. É conhecida como notitia criminis provocada, de cognição indireta ou mediata.  Nesse caso, a peça inaugural do IP é a própria requisição.
c) Por requerimento do ofendido (art. 5º, II, segunda parte): A vítima também pode provocar a autoridade policial. Essa hipótese é conhecida como notitia criminis provocada, de cognição indireta ou mediata. A peça inaugural do IP será o próprio requerimento. No caso do indeferimento desse requerimento, caberá recusro administrativo ao Chefe de Polícia (art. 5º, §2º)
d) Por provocação de qualquer um do povo (art. 5º, §3º) : A doutrina nomeia essa hipótese de delatio criminis simples. A peça inaugural será a portaria.  
e) Pela prisão em flagrante do agente: Terá como peça inicial o auto de prisão em flagrante. É conhecida como notitia criminis de cognição coercitiva.

6 – Como se instaura ou se inicia o Inquérito Policial nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça?

Será instaurado por meio da representação da vítima ou da requisição do Ministro da justiça, respectivamente. É conhecida como delatio criminis postulatória.

7 – Como se instaura ou se inicia o Inquérito Policial nos crimes de ação penal privada?

Só pode ser instaurado por meio do requerimento da vítima ou de seu representante legal.

8 – O Inquérito Policial pode ser instaurado por denúncia anônima?

Não. A denúncia anônima, ou delação apócrifa, somente é admitida se for usada para movimentar os órgãos responsáveis pela persecução penal.  Só se instaurará o IP caso descubram outros elementos de prova idôneos.

9 – Vícios no Inquérito Policial têm o condão de contaminar uma futura ação penal?

Geralmente, por tratar-se de procedimento administrativo informativo, não contaminará a ação penal. Porém, a inicial acusatória não poderá estar amparada tão-somente em elementos viciados, pois assim haverá falta de justa causa, ou seja, mínimo suporte probatório.

10 – É possível a incomunicabilidade do indiciado preso?

Para a maioria da doutrina, a possibilidade prevista no art. 21 do Código de Processo Penal é inconstitucional. Afinal, o Art. 136, §3º, IV, da CF, ao tratar do Estado de Defesa, estabelece expressamente que o preso não poderá ficar incomunicável. Se é vedado num estado anormal, com muito mais razão deve-se vedar na absoluta normalidade do caso do art. 21 do CPP.

11 – Qual é o valor probatório do Inquério Policial?

As provas obtidas em sede de Inquérito Policial não podem de modo exclusivo, fundamentar uma sentença penal condenatória. Afinal, no Inquérito Policial não há contraditório, ampla defesa e diversas outras garantias. Nessa esteira, vide o postulado do art. 155 do Código de Processo Penal.
A maior parte da doutrina e jurisprudência admite que a peça investigativa possa ser valorada em caráter supletivo, subsidiariamente. Por isso, tendo em vista que precisam ser renovadas ou confirmadas em juízo, o valor probatório do IP é relativo.
Não obstante, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ser amplamente valoradas por um juiz num decreto condenatório. Afinal, em regra, se submetem ao contraditório diferido, retardado ou postergado.

12 – Quais providências podem ser tomadas no curso do Inquérito Policial?

Os arts. 6º e 7º do Código de Processo Penal traz um rol meramente exemplificativo. Eis algumas das mais importantes:
- Oitiva do indiciado (art. 6º, V, CPP): O direito ao silêncio deve ser totalmente assegurado e deverá ser observado, no que for possível, as regras do interrogatório judicial (não serão aplicadas todas as regras, mas apenas as que não colidirem com a natureza inquisitorial do inquérito). A presença de defensor é considerada dispensável.
- Realização do exame de corpo de delito (art. 6º, VII, CPP): Quando a infração deixar vestígios, será indispensável (art. 158 do CPP).
- Identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (art. 6º, VIII, primeira parte, CPP): Conforme art. 5º, LVII, “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Portanto, o delegado só poderá realizar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (identificação criminal), se ocorrer alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei 12.037/2009). Inclusive, há a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (DNA).
- Vida pregressa do indiciado (art. 6º, IX, CPP): Tratam-se de elementos que podem influir na fixação da pena em caso de futura condenação.
- Informação sobre a existência de filhos (art. 6º, X, CPP): Alteração introduzida pela Lei 13.257/2016. Há necessidade de uma rede integrada de acolhimento.
- Reprodução simulada ou reconstituição do crime (art. 7º, CPP): Não pode contrariar a moralidade, nem a ordem pública. Buca verificar a possibilidade de o crime ter sido praticado de certa maneira. O indiciado não está obrigado a colaborar (direito a não autoincriminação).  Porém, para significativa parcela da doutrina, tem o dever de comparecimento (art. 260 CPP).
- Indiciamento: Indiciar significa que há nos autos do Inquérito elementos sérios, razoáveis que determina pessoa cometeu, aparentemente, uma infração penal. É necessário que existam elementos que apontem para a autoria e materialidade delitiva. Segundo art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013 “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.  Algumas autoridades não podem ser indiciadas por delegados, como magistrados, membros do MP e parlamentares federais (STF entende que parlamentares federais podem ser indiciado por delegado, desde que haja prévia autorização do Ministro Relator do Inquérito).

13 – Qual o prazo de conclusão do Inquérito Policial?

Se o indiciado estiver preso, 10 dias; se estiver solto, 30 dias (art. 10 do CPP). O prazo do indiciado solto pode ser prorrogado, se o caso for de difícil elucidação e haja pedido do delegado ao juiz nesse sentido (art. 10, §3º).
Porém, existem prazos especiais :
a) Inquérito Policial a cargo da polícia federal (art. 66 da Lei 5010/66): Se o indiciado estiver preso, 15 dias (prorrogável por mais 15, se o delegado formular pedido fundamentado ao juiz, este defira e o preso for apresentado ao magistrado).  Se estiver solto, 30 dias prorrogáveis.
 b) Inquérito Policial na Lei de Drogas (art. 51 da lei 11343/2006): Prazo para indiciado preso será de 30 dias e solto 90 dias. Os dois prazos são duplicáveis por decisão judicial, por meio de pedido formulado ao delegado e oitiva do MP (art. 51, PU, Lei de Drogas).
c) Crimes contra a Economia Popular (art. 10, §1º, da Lei 1.521/51): indiciado preso ou solto será prazo de 10 dias, improrrogáveis.
d) Inquérito militar (art. 20, caput e §1º do CPPM): 20 dias para indiciado preso e 40 dias para indiciado solto. O prazo de indiciado solto pode ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior.

14 – Como se dá a contagem do prazo para conclusão do Inquérito?

Não é pacífico, mas prevalece o entendimento de que, se o investigado estiver preso, o prazo deve ser contado nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal (exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia final).

15 – Como se dá o encerramento do Inquérito Policial?

No encerramento do IP, a autoridade policial elaborará minucioso relatório do que houver apurado (arts. 10, §§ 1º e 2º e art. 11 do CPP). 
Desfecho nos crimes de ação penal pública: O MP deverá tomar uma das três medidas – a)oferecer denúncia (significa que há suporte probatório mínimo para o oferecimento da ação); b) requisitar novas diligências (essa requisição tem caráter de ordem); c) requerer o arquivamento (o requerimento se dá por meio de dupla manifestaçao: pedido do MP e homologação do juiz. A decisão do magistrado que determina o arquivamento, em regra é irrecorrível. Porém, em regra, nada impede que o delegado realize novas diligências. Discordando o juiz sobre o arquivamento, aplica-se as regras do Art. 28 do CPP).

Desfecho nos crimes de ação penal privada: Concluído o IP, este deverá ser encaminhado ao juízo, oportunidade em que ficará à disposição da vítima (art. 19 do CPP). Esta poderá adotar as seguintes providências: a) oferecer a queixa-crime (significa que a vítima vislumbra suporte probatório para o ofericimento da ação) ; b) requerer novas diligências (haverá discricionariedade do delegado, pode atender ou nao as diligências – art. 14 do CPP); c) renunciar ao direito de ação (não precisa de aceitação do indiciado e dará causa à extinção da punibilidade do agente – art. 107, V, CP); d) permanecer inerte, dexiando esocar o seu prazo de 6 meses para oferecer a queixa (também resultará na extinção da punibilidade do agente – art. 107, IV, CP). PS: Não haverá, tecnicamente, pedido de arquivamento do Inquérito em ação penal privada. Caso a vítima faça esse pedido ao juiz, será considerado como renúncia ao direito de ação.

sábado, 16 de dezembro de 2017

SISTEMAS OU TIPOS PROCESSUAIS PENAIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

PERGUNTAS – SISTEMAS OU TIPOS PROCESSUAS PENAIS

1 – O que é o sistema acusatório?

Nesse sistema, as funções de acusar, julgar e defender estão acometidas a órgãos distintos. Contempla a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a oralidade e a publicidade dos atos processuais, o tratamento isonômico das partes, a imparcialidade do julgador e a incumbência do ônus da prova às partes (e não ao juiz).
O sistema de apreciação das provas é o livre convencimento motivado (persuasão racional do juiz), pois o magistrado é livre para julgar a causa, mas o fará de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF).
Por derradeiro, há liberdade de prova, admitem-se todos os meios de provas, não existindo um valor fixado para cada uma, inexistindo hierarquia entre as provas.

2 – O que é o sistema inquisitivo ou inquisitório?

Concentra num mesmo órgão as funções de acusar, julgar e defender. O órgão que acusa, defenderá e julgará o réu.
Contempla um processo escrito e sigiloso, pela inexistência de contraditório e ampla defesa, pela produção probatória realizada pelo próprio juiz-inquisidor (não é produzida pelas partes).
O réu é tratado como um objeto da persecução penal e não como um sujeito de direitos.
Quanto ao sistema de apreciação de provas, vigora a íntima convicção do julgador, ou seja, é desnecessária a fundamentação.
Cada prova tem valor previamente fixado (sistema da prova tarifada ou legal) e a confissão do acusado costuma ser considerada a rainha das provas. Existe hierarquia entre as provas.

3 – O que é o sistema misto ou acusatório formal?

Trata-se de uma tentatia de reunião dos dois sistemas anteriores. Configura-se por uma instrução preliminar (sigilosa, escrita e conduzida por um magistrado que produz provas) e por uma fase judicial, onde se assegura o contraditório, a ampla defesa, publicidade e outras garantias.

4 – Qual é o sistema processual penal brasileiro?

Predomina na doutrina e na jurisprudência que o Brasil teria adotado o sistema acusatório, tendo em vista os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 129, I; 93, IX, 5º, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVII.
No Brasil, as funções de acusar, defender e julgar são desempenhadas por órgãos distintos e independentes entre si.

Existem correntes afirmando que nosso sistema é acusatório impuro, pois há resquícios de sistema inquisitivo, como por exempo,  as que tratam da produção probatória de ofício pelo juiz. 

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Procedimento Especial do Júri - Perguntas e Respostas

PERGUNTAS E RESPOSTAS – PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI

1 – O que é o Princípio do Sigilo das Votações?

Depois da instrução em plenário, os jurados se encaminharão para uma sala secreta e decidirão sobre o acusado. Nesta etapa, responderão sigilosamente as perguntas formuladas pelo juiz (são os quesitos), com cédulas contendo as palavras “sim” e “não”.  Não podem os jurados informararem seus votos às demais pessoas e nem se comunicar com os demais jurados sobre o caso. Convém ressaltar que ao atingir a maioria de votos (4 votos dentre sete jurados), deverá o juiz-presidente interromper a leitura do voto, com o objetivo de velar pelo princípio.

2 – O que é o Princípio  da Soberania dos Veredictos?

O que os jurados decidem não poderá ser reformado pelo juiz-presidente ou por qualquer instância superior. Até poderá haver a anulação do veredicto, mas não sua reforma.

3 – O que é o Princípio da Plenitude de defesa?

Trata-se de um plus à ampla defesa, compreendendo a defesa técnica, a autodefesa e a defesa metajurídica (para além do direito – exemplo: pedir clemência)
Caso o advogado do réu esteja desempenhando as suas funções de maneira insatisfatória, deve o juiz, em razão da Plenitude de Defesa, desconstituí-lo, intimando o acusado para que nomeie outro defensor de sua preferência. Caso o réu não nomeie alguém de sua preferência, será nomeado um defensor público.

4 – Quais crimes são julgados pelo tribunal do júri?
Os crimes dolosos contra a vida, tentados, consumados e seus conexos – Homicídio doloso, infanticídio, aborto e instigação ao suicídio.
O tribunal do júri não é compentente para julgar latrocínio, genocídio e tortura (ainda que seguida de morte).
Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.
A competência para julgar genocídio é da Justiça Federal ( STF - RE 351487/RR)

5 – Quais são as característcas  principais do Tribunal do Júri

a) Rito Bifásico (escalonado). Existem duas fases:
- judicium accusationis, juízo de admissibilidade, sumário da culpa: Vai da denúncia à pronúncia. Faz-se um juízo de admissibilidade da acusação e a fase se parece com a do rito ordinário.
- judicium causae ou juízo de mérito: Trata-se da fase do plenário. Tem início com o oferecimento do rol de testemunhas pelas partes e encerra-se com o julgamento pelos jurados.
b) Decisão por maioria dos votos: As decisões são classificadas como decisões subjetivamente complexas, pois emanam de órgão colegiado heterogêneo.
c) Horizontalidade: não há hierquia entre jurados e juiz-presidente.
d) Órgão colegiado heterogêneo: 25 juizes leigos (7 serão sorteados para formar o Conselho de Sentença) e um juiz togado (juiz-presidente. Bastam 15 jurados para que a sessão seja instalada.

6 – Como se dá o procedimento na primeira fase do jùri (judicium accusationis ou sumário da culpa – arts. 406 a 412 do CPP)?

Etapas: a) oferecimento da inicial; b) recebimento ou rejeição; c) citação, quando há o recebimento da denúncia; d) resposta à acusação; e) oitiva da acusação acerca das preliminares e documentos apresentados na resposta; f) audiência de instrução: oitiva do ofendido, caso possível, oitiva das testemunhas, esclarecimentos do perito, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do réu, debates orais, decisão (após 10 dias ou em audiência).

Temos quatro tipos de decisões possíveis nessa primeira fase:

- Pronúncia (art. 413 do CPP): Nesse caso, o juiz entende que há viabilidade da acusação e que esta deve ser submetida aos jurados.
A linguagem da pronúnicia será equilibrada, sóbria, com o objetivo de não influenciar os jurados. O excesso de linguagem (ex: reconheço a prática do crime pelo réu) acarretará a nulidade da pronúncia.
Portanto, a fundamentação da pronúncia estará limitada à indicação da materialidade (existência) do fato e do reconhecimento de indícios suficientes de autoria ou de participação. Deverá declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena (art. 413, §1º, CPP) No que tange às teses defensivas, também não deve aprofundá-las e, caso discorde, apenas as refutará genericamente.
O juiz também não entrará no mérito dos crimes conexos.
A natureza da decisão de pronúncia é de decisão interlocutória mista não terminativa (não põe fim ao processo, mas encerra uma fase do procedimento).
Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate. Sao apenas necessárias provas sérias, razoáveis. Havendo elementos (mesmo indiciários) será submetida a causa aos jurados.
A pronúncia fixará os limites da imputação no plenário (a acusação estará adstrita aos termos definidos na pronúncia).
Da decisão de pronúncia caberá Recurso em Sentido Estrito (art. 581, IV, CPP). Essa decisão fara apenas coisa julgada formal (preclusão pro judicato)
A intimação da decisão da pronúncia far-se-á na forma do Art. 420 do CPP. Por derradeiro, para que o juiz decrete ou mantenha a prisão do acusado, na fase da pronúncia, precisará demonstrar os requisistos ensejadores da prisão preventiva.

- Impronúncia (art. 414 do CPP): Não se trata de absolvição, mas da inadmissibilidade da acusação. (ex: não existem provas,  mas meras conjecturas temerárias). Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa (nesse caso, encerra-se o processo).
Essa decisão não faz coisa julgada material (art. 414, PU, do CPP), pois pode ser formulada nova denúncia com nova prova.
O recurso cabível será o de apelação, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal.
A despronúncia é a impronúncia alcançada por meio de um recurso, como no caso de uma decisão de pronúncia por meio de RESE.
Não poderá o juiz julgar um eventual crime conexo, quando decidir pela impronúncia do réu. Aguardará, no caso, o trânsito em julgado da impronúncia e remeterá o processo referente ao crime conexo ao juiz competente ou julgá-lo se for competente.

- Absolvição Sumária (art. 415 do CPP): Trata-se de decisão excepcional, pois o juiz retira dos jurados o poder de decidir o caso concreto. Por isso, deverá estar bastante seguro. Nos termos do Art. 415 do CPP, deverá o juiz absolver sumariamente quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser o acusado o autor do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime”
Não poderá o juiz absolver sumariamente o réu com base na inimputabilidade, salvo se for a única tese defensiva. Afinal, se houver outra tese defensiva subsidiária, o julgamento pode ser mais vantajoso com uma absolvição, em vez de cumprir medida de segurança.
O recurso cabível na absolvição sumária é a apelação, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal.

- Desclassificação (art. 419 do CPP):  Ocorrerá quando o juiz entende que não houve crime doloso contra a vida. Assim, o júri não seria competente para conhecer a ação. Deverá limitar-se a fato do crime não ser doloso contra a vida (não poderá aprofundar-se, pois assim estaria invadindo competência alheia). Remeterá o processo ao juiz competente, caso não seja ele mesmo competente.
O recurso cabível na desclassificação é o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, II, do CPP)

7 – Como se dá o procedimento na segunda fase do júri (judicium causae)?

a) Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, indicarem testemunhas (até o limite de cinco testemunhas), apresentarem documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal; b) Ordenadas as diligências necessárias, com o objetivo de sanar eventuais nuluidades ou para esclarecer fatos, o juiz efetuará o relatório do processo e designará data para a sessão de instrução e julgamento, conforme art. 423 do CPP); c) Em data anterior à sessão, serão sorteados e convocados 25 jurados dente os alistados na lista anual (arts. 425 e 432 do CPP); d) Precisam estar presentes, ao menos, 15 jurados para a sessão ser instalada (art. 463 do CPP). Se houver falta de quorum mínimo, realizar-se-á sorteio de jurados suplentes e remarcação da data da sessão; e) Advertência aos jurados acerca de impedimentos, incompatibilidades, suspeição e incomunicabilidade (arts. 448, 449 e 466 do CPP); f) Sorteio de 7 jurados para o Conselho de Sentença, podendo efetuar as partes até 3 recusas imotivadas (arts. 467 e 468 do CPP); g) Exortação, compromisso e entrega de cópias de peças (decisão de pronúncia e eventuais decisões ulteriores) – art. 472 do CPP; h) Instrução em plenário – art. 473 do CPP: oitiva do ofendido, se possível, e das testemunhas (jurados perguntarão pelo sistema presidencialista, através do juiz. Os demais de forma direta, sistema direct examination); Realização de acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento dos peritos; possibilidade de leitura de pças desde que se referiam às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis; i) Interrogatório do réu (art. 474 do CPP). As partes perguntam diretamente e os jurados perguntarão por intermédio do juiz. Só se permitirá algemas se for absolutamente necessária; j) Debates orais (arts. 476 e 477 do CPP) – Acusação 1h30 (2h30, se houver mais de um réu); Defesa 1h30 (2h30, se houver mais de um réu); Réplica da acusação: 1h (2h, se houver mais de um réu); Tréplica da defesa: 1h (2h, havendo mais de um réu); havendo assistente, ele falará após o MP. Se a ação for privada, o querelante falará antes do Parque; k) Leitura e explicação dos quesitos em plenário (art. 484 do CPP); l) recolhimento à sala especial para a votação dos quesitos, que serão depositados em urna por meio de cédulas contendo “sim” ou “não” – art. 485 do CPP; m) Quesitos serão formulados nessa ordem de indagações: I – materialidade do fato; II – autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores.

8 – Explane detalhes acerca dos quesitos

a) Constatando-se que maioria já foi atingida na resposta ao quesito (4 votos), não deverá prosseguir com a leiutra dos outros votos, em respeito ao sigilo das votações – art. 483, §§ 1º e 2º do CPP.
b) Existindo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão feitos em séries distintas (art. 484, §6º, do CPP)
c) Caso a resposta a qualquer dos quesistos for contraditória com outras anterioremente dada, o presidente, explicando a contradição, submerá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Caso, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação (art. 490 do CPP)
d) Eventuais agravantes e atenuantes levantadas nos debates pelas partes não serão objeto de quesitos e serão valoradas pelo juiz no momento da sentença (art. 492, I, b, CPP)
e) A sentença proferida pelo juiz seguirá o que tiver decidido os jurados. A dosimentria da pena é de responsabilidade do juiz, observando-se o que decidiram os jurados (art. 492 do CPP). Após, haverá a lavratura da ata conforme art. 494 do CPP.
f) Caso os jurados desclassifiquem o crime para outro não doloso contra a vida, o juiz proferirá sentença em segunda, aplicando-se, se for o caso, os institutos da Lei 9099/95 (art. 492, §§1º e 2º do CPP).

9 – O que é o desaforamento previsto no Art. 427 do CPP?

Trata-se da transferência do julgamento do réu para outra comarca em razão da ocorrência de alguma anormalidade na comarca originariamente competente, que dificulte ou inviabilize o julgamento da causa.  Trata-se de instituto excepcional.
Os fatos que ensejam desaforamento são: a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) segurança pessoal do acusado; d) excesso de serviço que acarrete atraso no julgamento do réu por 6 meses ou mais, contado a partir da preclusão da pronúncia. Não se computará os adiamentos no interesse da defesa.
O desaforamento pode ser requerido nos seguintes momentos (art. 427, §4º, do CPP): após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e antes do julgamento do plenário; após o julgamento, se anulado, apenas com relação a fato ocorrido durante ou após a realização do júri.
O desaforimento pode ser requerido pelo MP, assistente de acusação, queralente, acusado ou por meio de representação do magistrado.
Referido instituto será dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, dependendo do caso em concreto.
A oitiva prévia da defesa é obrigatória para que seja deferido o desaforamento (Súmula 712 do STF)

10 – Quais são as atribuições do juiz-presidente do Tribunal do Júri?

O art. 497 do CPP traz as atribuições:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor.

11 – Especifique peculiaridades dos jurados.

Há a obrigatoriedade do serviço do júri. Eventual recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto (art. 438 do CPP). Caso o jurado, injustificadamente, deixe de comparecer no dia marcado para a sessão ou retire-se antes de ser dispensado, será aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, conforme convicção do juiz, de acordo com a condição econômica (art. 442 do CPP).
O exercício da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral (art. 439 do CPP).
Também será direito do jurado preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (art. 440 do CPP)
Ademais, não se realizarão desconto nos vencimentos ou salário dos jurados sorteados que comparecerem à sessão do júri (art. 441 do CP)

12 – Quais os requisistos para ser jurado e quais pessoas estão isentas do serviço do júri?

Os requisitos para ser jurado são: a) ser maior de 18 anos; b) nacionalidade brasileira; c) notória idoneidade; d) estar no gozo dos direitos políticos; e) ser alfabetizado; f) residir na comarca do julgamento; g) estar na plenitude de suas faculdades mentais.
As pessoas isentas do serviço do júri são: a) O Presidente da República e os Ministros de Estado; b) Os Governadores e seus respectivos Secretários; c) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; d) os Prefeitos Municipais; e) os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; f) os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; g) as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; h) os militares em serviço ativo; i) os cidadãos maiore de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; j) aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento