domingo, 17 de dezembro de 2017

Inquérito Policial - Perguntas e Respostas

PERGUNTAS – INQUÉRITO POLICIAL

1 – Conceitue inquérito policial.

Trata-se do conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial (delegado) cuja finalidade é a apuração de uma infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo-se subsídios ao titular da ação penal (Ministério Público ou querelante) – Art. 4º do Código de Processo Penal.

2 – Qual é a natureza jurídica do Inquérito Policial?

Sua natureza é de procedimento administrativo (não se trata de processo).

3 – De quem é a atribuição para presidir o Inquérito Policial?

É do delegado de carreira (bacharel em direito aprovado em concurso público conforme art. 3º da Lei 12.830/2013). Via de regra, quem preside o Inquérito é o delegado que atua na circunscição onde o crime se consumou. Porém, existem delegacias especializadas tanto pelo critério da matéria (ex: delegacia de homicídios) quanto pelo critério pessoa (ex: delegacia da mulher).
Importante observar que nas comarcas onde houver mais de uma circunscrição, o delegado com exercício em uma delas, poderá diligenciar nas demais, independentemente de precatórias ou requisições (art. 22 do CPP).
A Lei 12.830/2013  prevê a possibilidade de avocação de Inquérito pelo delagado.

4 – Quais as características do Inquérito Policial?

a) Oficiosidade: Em casos de crimes de ação penal pública incondicionada, deve o delegado agir de ofício, instaurando o IP (art. 5º, I, do CPP). Assim, atuará independentemente de provocação.
Porém, nos casos de crimes de ação penal privada e condicionada à representação, não pode o delegado agir sem ser provado pela vítima ou seu representante legal (art. 5º, §§ 4º e 5º do CPP).
b) Oficialidade: O Inquérito será presidido e conduzido por órgão oficial do Estado (polícia judiciária) – art. 144, §4º, CF.
c) Escrito: Todas as peças do Inquérito serão reduzidas a escrito e rubricadas pelas autoridade policial – Art. 9º do CPP. Porém, sempre que possível, deve-se lançar mão de outros mecanismos de apreensão das informações como forma de conferir maior fidedignidade aos atos (art. 405, §1º, CPP)
d) Discricionário: Não existe, no âmbito do IP, um procedimento rígido a ser seguido pela autoridade policial. O delegado tem discricionariedade para adotar as medidas e diligências que entender adequadas (vide arts. 6º e 7º do CPP; art 2º, §2º, Lei 12.830/2013). Conforme art. 14 do CPP, o delegado não é obrigado a atender requerimentos da vítima e indiciciado. Trata-se, obviamente, de discricionariedade dentro da legalidade (discricionariedade não é arbitrariedade). Por fim, as solicitações de diligências do juiz e do MP tem conotação de ordem e, portanto, devem acatá-las (art. 13, II, CPP).
e) Indisponível: O delegado não pode arquivar o IP. Deverá, obrigatoriamente, remeter os autos do IP ao titular da ação penal para que este possa decidir.
f) Sigiloso: Não vige o Princípio da Publicidade no IP (art. 20 do CPP). Os atos do inquérito não são públicos. Porém, este sigilo não alcança o MP, o Juiz, o defensor público o e advogado do indiciado. A Súmula Vinculante 14 do STF assim aduz: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

5 – Como se dá a instauração ou início do IP se o crime for de ação penal pública incondicionada?

a) De ofício pelo delegado (art. 5º, I, CPP): O nome da peça inaugural do IP, nesse caso, é a portaria. Costuma ser chamada de instauração do IP de notitia criminis espontânea.
b)Por requisição de membro do MP ou da magistratura (art. 5º, II, primeira parte): A requisição, nesse contexto, tem caráter de ordem para que o delegado instaure o IP. É conhecida como notitia criminis provocada, de cognição indireta ou mediata.  Nesse caso, a peça inaugural do IP é a própria requisição.
c) Por requerimento do ofendido (art. 5º, II, segunda parte): A vítima também pode provocar a autoridade policial. Essa hipótese é conhecida como notitia criminis provocada, de cognição indireta ou mediata. A peça inaugural do IP será o próprio requerimento. No caso do indeferimento desse requerimento, caberá recusro administrativo ao Chefe de Polícia (art. 5º, §2º)
d) Por provocação de qualquer um do povo (art. 5º, §3º) : A doutrina nomeia essa hipótese de delatio criminis simples. A peça inaugural será a portaria.  
e) Pela prisão em flagrante do agente: Terá como peça inicial o auto de prisão em flagrante. É conhecida como notitia criminis de cognição coercitiva.

6 – Como se instaura ou se inicia o Inquérito Policial nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça?

Será instaurado por meio da representação da vítima ou da requisição do Ministro da justiça, respectivamente. É conhecida como delatio criminis postulatória.

7 – Como se instaura ou se inicia o Inquérito Policial nos crimes de ação penal privada?

Só pode ser instaurado por meio do requerimento da vítima ou de seu representante legal.

8 – O Inquérito Policial pode ser instaurado por denúncia anônima?

Não. A denúncia anônima, ou delação apócrifa, somente é admitida se for usada para movimentar os órgãos responsáveis pela persecução penal.  Só se instaurará o IP caso descubram outros elementos de prova idôneos.

9 – Vícios no Inquérito Policial têm o condão de contaminar uma futura ação penal?

Geralmente, por tratar-se de procedimento administrativo informativo, não contaminará a ação penal. Porém, a inicial acusatória não poderá estar amparada tão-somente em elementos viciados, pois assim haverá falta de justa causa, ou seja, mínimo suporte probatório.

10 – É possível a incomunicabilidade do indiciado preso?

Para a maioria da doutrina, a possibilidade prevista no art. 21 do Código de Processo Penal é inconstitucional. Afinal, o Art. 136, §3º, IV, da CF, ao tratar do Estado de Defesa, estabelece expressamente que o preso não poderá ficar incomunicável. Se é vedado num estado anormal, com muito mais razão deve-se vedar na absoluta normalidade do caso do art. 21 do CPP.

11 – Qual é o valor probatório do Inquério Policial?

As provas obtidas em sede de Inquérito Policial não podem de modo exclusivo, fundamentar uma sentença penal condenatória. Afinal, no Inquérito Policial não há contraditório, ampla defesa e diversas outras garantias. Nessa esteira, vide o postulado do art. 155 do Código de Processo Penal.
A maior parte da doutrina e jurisprudência admite que a peça investigativa possa ser valorada em caráter supletivo, subsidiariamente. Por isso, tendo em vista que precisam ser renovadas ou confirmadas em juízo, o valor probatório do IP é relativo.
Não obstante, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ser amplamente valoradas por um juiz num decreto condenatório. Afinal, em regra, se submetem ao contraditório diferido, retardado ou postergado.

12 – Quais providências podem ser tomadas no curso do Inquérito Policial?

Os arts. 6º e 7º do Código de Processo Penal traz um rol meramente exemplificativo. Eis algumas das mais importantes:
- Oitiva do indiciado (art. 6º, V, CPP): O direito ao silêncio deve ser totalmente assegurado e deverá ser observado, no que for possível, as regras do interrogatório judicial (não serão aplicadas todas as regras, mas apenas as que não colidirem com a natureza inquisitorial do inquérito). A presença de defensor é considerada dispensável.
- Realização do exame de corpo de delito (art. 6º, VII, CPP): Quando a infração deixar vestígios, será indispensável (art. 158 do CPP).
- Identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (art. 6º, VIII, primeira parte, CPP): Conforme art. 5º, LVII, “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Portanto, o delegado só poderá realizar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (identificação criminal), se ocorrer alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei 12.037/2009). Inclusive, há a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (DNA).
- Vida pregressa do indiciado (art. 6º, IX, CPP): Tratam-se de elementos que podem influir na fixação da pena em caso de futura condenação.
- Informação sobre a existência de filhos (art. 6º, X, CPP): Alteração introduzida pela Lei 13.257/2016. Há necessidade de uma rede integrada de acolhimento.
- Reprodução simulada ou reconstituição do crime (art. 7º, CPP): Não pode contrariar a moralidade, nem a ordem pública. Buca verificar a possibilidade de o crime ter sido praticado de certa maneira. O indiciado não está obrigado a colaborar (direito a não autoincriminação).  Porém, para significativa parcela da doutrina, tem o dever de comparecimento (art. 260 CPP).
- Indiciamento: Indiciar significa que há nos autos do Inquérito elementos sérios, razoáveis que determina pessoa cometeu, aparentemente, uma infração penal. É necessário que existam elementos que apontem para a autoria e materialidade delitiva. Segundo art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013 “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.  Algumas autoridades não podem ser indiciadas por delegados, como magistrados, membros do MP e parlamentares federais (STF entende que parlamentares federais podem ser indiciado por delegado, desde que haja prévia autorização do Ministro Relator do Inquérito).

13 – Qual o prazo de conclusão do Inquérito Policial?

Se o indiciado estiver preso, 10 dias; se estiver solto, 30 dias (art. 10 do CPP). O prazo do indiciado solto pode ser prorrogado, se o caso for de difícil elucidação e haja pedido do delegado ao juiz nesse sentido (art. 10, §3º).
Porém, existem prazos especiais :
a) Inquérito Policial a cargo da polícia federal (art. 66 da Lei 5010/66): Se o indiciado estiver preso, 15 dias (prorrogável por mais 15, se o delegado formular pedido fundamentado ao juiz, este defira e o preso for apresentado ao magistrado).  Se estiver solto, 30 dias prorrogáveis.
 b) Inquérito Policial na Lei de Drogas (art. 51 da lei 11343/2006): Prazo para indiciado preso será de 30 dias e solto 90 dias. Os dois prazos são duplicáveis por decisão judicial, por meio de pedido formulado ao delegado e oitiva do MP (art. 51, PU, Lei de Drogas).
c) Crimes contra a Economia Popular (art. 10, §1º, da Lei 1.521/51): indiciado preso ou solto será prazo de 10 dias, improrrogáveis.
d) Inquérito militar (art. 20, caput e §1º do CPPM): 20 dias para indiciado preso e 40 dias para indiciado solto. O prazo de indiciado solto pode ser prorrogado por mais 20 dias pela autoridade militar superior.

14 – Como se dá a contagem do prazo para conclusão do Inquérito?

Não é pacífico, mas prevalece o entendimento de que, se o investigado estiver preso, o prazo deve ser contado nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal (exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia final).

15 – Como se dá o encerramento do Inquérito Policial?

No encerramento do IP, a autoridade policial elaborará minucioso relatório do que houver apurado (arts. 10, §§ 1º e 2º e art. 11 do CPP). 
Desfecho nos crimes de ação penal pública: O MP deverá tomar uma das três medidas – a)oferecer denúncia (significa que há suporte probatório mínimo para o oferecimento da ação); b) requisitar novas diligências (essa requisição tem caráter de ordem); c) requerer o arquivamento (o requerimento se dá por meio de dupla manifestaçao: pedido do MP e homologação do juiz. A decisão do magistrado que determina o arquivamento, em regra é irrecorrível. Porém, em regra, nada impede que o delegado realize novas diligências. Discordando o juiz sobre o arquivamento, aplica-se as regras do Art. 28 do CPP).

Desfecho nos crimes de ação penal privada: Concluído o IP, este deverá ser encaminhado ao juízo, oportunidade em que ficará à disposição da vítima (art. 19 do CPP). Esta poderá adotar as seguintes providências: a) oferecer a queixa-crime (significa que a vítima vislumbra suporte probatório para o ofericimento da ação) ; b) requerer novas diligências (haverá discricionariedade do delegado, pode atender ou nao as diligências – art. 14 do CPP); c) renunciar ao direito de ação (não precisa de aceitação do indiciado e dará causa à extinção da punibilidade do agente – art. 107, V, CP); d) permanecer inerte, dexiando esocar o seu prazo de 6 meses para oferecer a queixa (também resultará na extinção da punibilidade do agente – art. 107, IV, CP). PS: Não haverá, tecnicamente, pedido de arquivamento do Inquérito em ação penal privada. Caso a vítima faça esse pedido ao juiz, será considerado como renúncia ao direito de ação.

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