PERGUNTAS – INQUÉRITO POLICIAL
1 – Conceitue inquérito policial.
Trata-se do conjunto de
diligências realizadas pela autoridade policial (delegado) cuja finalidade é a
apuração de uma infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo-se
subsídios ao titular da ação penal (Ministério Público ou querelante) – Art. 4º
do Código de Processo Penal.
2 – Qual é a natureza jurídica do Inquérito Policial?
Sua natureza é de procedimento
administrativo (não se trata de processo).
3 – De quem é a atribuição para presidir o Inquérito Policial?
É do delegado de carreira
(bacharel em direito aprovado em concurso público conforme art. 3º da Lei
12.830/2013). Via de regra, quem preside o Inquérito é o delegado que atua na
circunscição onde o crime se consumou. Porém, existem delegacias especializadas
tanto pelo critério da matéria (ex: delegacia de homicídios) quanto pelo
critério pessoa (ex: delegacia da mulher).
Importante observar que nas
comarcas onde houver mais de uma circunscrição, o delegado com exercício em uma
delas, poderá diligenciar nas demais, independentemente de precatórias ou
requisições (art. 22 do CPP).
A Lei 12.830/2013 prevê a possibilidade de avocação de
Inquérito pelo delagado.
4 – Quais as características do Inquérito Policial?
a) Oficiosidade: Em casos de
crimes de ação penal pública incondicionada, deve o delegado agir de ofício,
instaurando o IP (art. 5º, I, do CPP). Assim, atuará independentemente de
provocação.
Porém, nos casos de crimes de
ação penal privada e condicionada à representação, não pode o delegado agir sem
ser provado pela vítima ou seu representante legal (art. 5º, §§ 4º e 5º do
CPP).
b) Oficialidade: O Inquérito será
presidido e conduzido por órgão oficial do Estado (polícia judiciária) – art.
144, §4º, CF.
c) Escrito: Todas as peças do
Inquérito serão reduzidas a escrito e rubricadas pelas autoridade policial –
Art. 9º do CPP. Porém, sempre que possível, deve-se lançar mão de outros
mecanismos de apreensão das informações como forma de conferir maior fidedignidade
aos atos (art. 405, §1º, CPP)
d) Discricionário: Não existe, no
âmbito do IP, um procedimento rígido a ser seguido pela autoridade policial. O
delegado tem discricionariedade para adotar as medidas e diligências que
entender adequadas (vide arts. 6º e 7º do CPP; art 2º, §2º, Lei 12.830/2013).
Conforme art. 14 do CPP, o delegado não é obrigado a atender requerimentos da
vítima e indiciciado. Trata-se, obviamente, de discricionariedade dentro da
legalidade (discricionariedade não é arbitrariedade). Por fim, as solicitações
de diligências do juiz e do MP tem conotação de ordem e, portanto, devem
acatá-las (art. 13, II, CPP).
e) Indisponível: O delegado não
pode arquivar o IP. Deverá, obrigatoriamente, remeter os autos do IP ao titular
da ação penal para que este possa decidir.
f) Sigiloso: Não vige o Princípio
da Publicidade no IP (art. 20 do CPP). Os atos do inquérito não são públicos.
Porém, este sigilo não alcança o MP, o Juiz, o defensor público o e advogado do
indiciado. A Súmula Vinculante 14 do STF assim aduz: “é direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
5 – Como se dá a instauração ou início do IP se o crime for de ação
penal pública incondicionada?
a) De ofício pelo delegado (art.
5º, I, CPP): O nome da peça inaugural do IP, nesse caso, é a portaria. Costuma
ser chamada de instauração do IP de notitia
criminis espontânea.
b)Por requisição de membro do MP
ou da magistratura (art. 5º, II, primeira parte): A requisição, nesse contexto,
tem caráter de ordem para que o delegado instaure o IP. É conhecida como notitia criminis provocada, de cognição
indireta ou mediata. Nesse caso, a peça
inaugural do IP é a própria requisição.
c) Por requerimento do ofendido
(art. 5º, II, segunda parte): A vítima também pode provocar a autoridade
policial. Essa hipótese é conhecida como notitia
criminis provocada, de cognição indireta ou mediata. A peça inaugural do IP
será o próprio requerimento. No caso do indeferimento desse requerimento,
caberá recusro administrativo ao Chefe de Polícia (art. 5º, §2º)
d) Por provocação de qualquer um
do povo (art. 5º, §3º) : A doutrina nomeia essa hipótese de delatio criminis simples. A peça
inaugural será a portaria.
e) Pela prisão em flagrante do
agente: Terá como peça inicial o auto de prisão em flagrante. É conhecida como notitia criminis de cognição coercitiva.
6 – Como se instaura ou se inicia o Inquérito Policial nos crimes de
ação penal pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da
Justiça?
Será instaurado por meio da
representação da vítima ou da requisição do Ministro da justiça,
respectivamente. É conhecida como delatio
criminis postulatória.
7 – Como se instaura ou se inicia o Inquérito Policial nos crimes de
ação penal privada?
Só pode ser instaurado por meio
do requerimento da vítima ou de seu representante legal.
8 – O Inquérito Policial pode ser instaurado por denúncia anônima?
Não. A denúncia anônima, ou
delação apócrifa, somente é admitida se for usada para movimentar os órgãos responsáveis
pela persecução penal. Só se instaurará
o IP caso descubram outros elementos de prova idôneos.
9 – Vícios no Inquérito Policial têm o condão de contaminar uma futura
ação penal?
Geralmente, por tratar-se de
procedimento administrativo informativo, não contaminará a ação penal. Porém, a
inicial acusatória não poderá estar amparada tão-somente em elementos viciados,
pois assim haverá falta de justa causa, ou seja, mínimo suporte probatório.
10 – É possível a incomunicabilidade do indiciado preso?
Para a maioria da doutrina, a
possibilidade prevista no art. 21 do Código de Processo Penal é
inconstitucional. Afinal, o Art. 136, §3º, IV, da CF, ao tratar do Estado de
Defesa, estabelece expressamente que o preso não poderá ficar incomunicável. Se
é vedado num estado anormal, com muito mais razão deve-se vedar na absoluta
normalidade do caso do art. 21 do CPP.
11 – Qual é o valor probatório do Inquério Policial?
As provas obtidas em sede de
Inquérito Policial não podem de modo exclusivo, fundamentar uma sentença penal
condenatória. Afinal, no Inquérito Policial não há contraditório, ampla defesa
e diversas outras garantias. Nessa esteira, vide o postulado do art. 155 do
Código de Processo Penal.
A maior parte da doutrina e
jurisprudência admite que a peça investigativa possa ser valorada em caráter
supletivo, subsidiariamente. Por isso, tendo em vista que precisam ser
renovadas ou confirmadas em juízo, o valor probatório do IP é relativo.
Não obstante, as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ser amplamente valoradas por um
juiz num decreto condenatório. Afinal, em regra, se submetem ao contraditório
diferido, retardado ou postergado.
12 – Quais providências podem ser tomadas no curso do Inquérito
Policial?
Os arts. 6º e 7º do Código de
Processo Penal traz um rol meramente exemplificativo. Eis algumas das mais
importantes:
- Oitiva do indiciado (art. 6º,
V, CPP): O direito ao silêncio deve ser totalmente assegurado e deverá ser
observado, no que for possível, as regras do interrogatório judicial (não serão
aplicadas todas as regras, mas apenas as que não colidirem com a natureza
inquisitorial do inquérito). A presença de defensor é considerada dispensável.
- Realização do exame de corpo de
delito (art. 6º, VII, CPP): Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável (art. 158 do CPP).
- Identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico (art. 6º, VIII, primeira parte, CPP): Conforme art. 5º,
LVII, “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei”. Portanto, o delegado só poderá realizar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (identificação
criminal), se ocorrer alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da
Lei 12.037/2009). Inclusive, há a possibilidade de coleta de material biológico
para obtenção do perfil genético (DNA).
- Vida pregressa do indiciado
(art. 6º, IX, CPP): Tratam-se de elementos que podem influir na fixação da pena
em caso de futura condenação.
- Informação sobre a existência
de filhos (art. 6º, X, CPP): Alteração introduzida pela Lei 13.257/2016. Há
necessidade de uma rede integrada de acolhimento.
- Reprodução simulada ou
reconstituição do crime (art. 7º, CPP): Não pode contrariar a moralidade, nem a
ordem pública. Buca verificar a possibilidade de o crime ter sido praticado de
certa maneira. O indiciado não está obrigado a colaborar (direito a não autoincriminação). Porém, para significativa parcela da
doutrina, tem o dever de comparecimento (art. 260 CPP).
- Indiciamento: Indiciar
significa que há nos autos do Inquérito elementos sérios, razoáveis que
determina pessoa cometeu, aparentemente, uma infração penal. É necessário que
existam elementos que apontem para a autoria e materialidade delitiva. Segundo
art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013 “o indiciamento, privativo do delegado de
polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato,
que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Algumas autoridades não podem ser indiciadas
por delegados, como magistrados, membros do MP e parlamentares federais (STF
entende que parlamentares federais podem ser indiciado por delegado, desde que
haja prévia autorização do Ministro Relator do Inquérito).
13 – Qual o prazo de conclusão do Inquérito Policial?
Se o indiciado estiver preso, 10
dias; se estiver solto, 30 dias (art. 10 do CPP). O prazo do indiciado solto
pode ser prorrogado, se o caso for de difícil elucidação e haja pedido do delegado
ao juiz nesse sentido (art. 10, §3º).
Porém, existem prazos especiais :
a) Inquérito Policial a cargo da
polícia federal (art. 66 da Lei 5010/66): Se o indiciado estiver preso, 15 dias
(prorrogável por mais 15, se o delegado formular pedido fundamentado ao juiz,
este defira e o preso for apresentado ao magistrado). Se estiver solto, 30 dias prorrogáveis.
b) Inquérito Policial na Lei de Drogas (art.
51 da lei 11343/2006): Prazo para indiciado preso será de 30 dias e solto 90
dias. Os dois prazos são duplicáveis por decisão judicial, por meio de pedido
formulado ao delegado e oitiva do MP (art. 51, PU, Lei de Drogas).
c) Crimes contra a Economia
Popular (art. 10, §1º, da Lei 1.521/51): indiciado preso ou solto será prazo de
10 dias, improrrogáveis.
d) Inquérito militar (art. 20,
caput e §1º do CPPM): 20 dias para indiciado preso e 40 dias para indiciado
solto. O prazo de indiciado solto pode ser prorrogado por mais 20 dias pela
autoridade militar superior.
14 – Como se dá a contagem do prazo para conclusão do Inquérito?
Não é pacífico, mas prevalece o
entendimento de que, se o investigado estiver preso, o prazo deve ser contado
nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal (exclui-se o dia do
começo e inclui-se o dia final).
15 – Como se dá o encerramento do Inquérito Policial?
No encerramento do IP, a
autoridade policial elaborará minucioso relatório do que houver apurado (arts.
10, §§ 1º e 2º e art. 11 do CPP).
Desfecho nos crimes de ação penal
pública: O MP deverá tomar uma das três medidas – a)oferecer denúncia
(significa que há suporte probatório mínimo para o oferecimento da ação); b)
requisitar novas diligências (essa requisição tem caráter de ordem); c)
requerer o arquivamento (o requerimento se dá por meio de dupla manifestaçao:
pedido do MP e homologação do juiz. A decisão do magistrado que determina o
arquivamento, em regra é irrecorrível. Porém, em regra, nada impede que o
delegado realize novas diligências. Discordando o juiz sobre o arquivamento,
aplica-se as regras do Art. 28 do CPP).
Desfecho nos crimes de ação penal
privada: Concluído o IP, este deverá ser encaminhado ao juízo, oportunidade em
que ficará à disposição da vítima (art. 19 do CPP). Esta poderá adotar as
seguintes providências: a) oferecer a queixa-crime (significa que a vítima
vislumbra suporte probatório para o ofericimento da ação) ; b) requerer novas
diligências (haverá discricionariedade do delegado, pode atender ou nao as
diligências – art. 14 do CPP); c) renunciar ao direito de ação (não precisa de
aceitação do indiciado e dará causa à extinção da punibilidade do agente – art.
107, V, CP); d) permanecer inerte, dexiando esocar o seu prazo de 6 meses para
oferecer a queixa (também resultará na extinção da punibilidade do agente –
art. 107, IV, CP). PS: Não haverá, tecnicamente, pedido de arquivamento do Inquérito
em ação penal privada. Caso a vítima faça esse pedido ao juiz, será considerado
como renúncia ao direito de ação.
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