quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Perguntas e Respostas - Revisão Criminal

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE REVISÃO CRIMINAL

1) Qual a previsão legal, finalidade e natureza jurídica da revisão criminal?

A previsão legal encontra-se nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal. Sua finalidade é a busca pelo reestabelcimento da dignidade e/ou liberdade do condenado. Quanto à natureza jurídica, trata-se de ação autônoma de impugnação (embora o código de processo penal o considere um recurso).

2) Qual o prazo para ingressar com a revisão criminal?

Não existe prazo. Caberá antes, durante ou depois da pena (art. 622 do CPP). Só é necessário o trânsito em julgado (a certidão de trânsito em julgado é requisito indispensável) e pode ser proposta em favor, inclusive, de alguém falecido.

3) Qual é a competência para julgamento da revisão criminal?

Juiz de primeira instância nunca julga Revisão Criminal.
O STF e o STJ julgam suas próprias condenações, quando de competência originária, e aquelas condenações por ele mantidas.
O TRF julgará suas próprias condenações e dos juízes federais.
O TJ julgará suas próprias condenações e dos juízes estaduais.

4) É necessário o recolhimento à prisão para ingressar com a revisão criminal?

Não. A Súmula 393 do STF é clara: “para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão”.

5) É possível reiteração de pedido em revisão criminal?

Apenas se a revisão for fundada em novas provas, consoante art. 622, Parágrafo Único, do CPP

6) Existe possibilidade de revisão criminal em prol da sociedade?

Não é aceita a revisão em favor da sociedade (pro societate). Trata-se de ação exclusiva do réu.  Inclusive, referida vedação encontra respaldo na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
O STF (HC 104998/SP, DJE 09.05.2011) permite a reabertura do caso, pela acusação, quando a declaração da extinção da punibilidade do réu estiver embasada em certidão de óbito falsa. Não haveria formação da coisa julgada em sentido estrito, razão pela qual seria possível a reabertura.

7) Qual é o pressuposto para se ingressar com a Revisão Criminal?

O pressuposto é a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Cabe revisão criminal em caso de sentença absolutória imprópria (aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança). Também cabe Revisão Criminal contra sentença condenatória definitiva do júri (a dignidade/liberdade do condenado está acima do princípio da soberania dos veredictos).

8) Quais são as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal?

O Art. 621 do CPP configura um rol taxativo (exaustivo). Só será admitida nos seguintes casos:

a) sentença contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos Autos: Se houver interpretação controvertida sobre o dispositivo, não cabe a revisão. Pode ser sentença contrária a lei penal e processual penal. A sentença contrária à evidência dos autos não se ampara em nenhuma prova, ou seja, não é aquela que baseia em provas favoráveis e desfavoráveis.

b) Sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos: Caso o juiz condene em outras provas regulares, não caberá Revisão Criminal.

c) Quando, após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena: Quando se tratar apenas de lei nova mais favorável ao condenado, basta peticionar para o juízo de execução penal (Súmula 611 do STF)

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