PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE REVISÃO
CRIMINAL
1) Qual a previsão legal, finalidade e
natureza jurídica da revisão criminal?
A previsão
legal encontra-se nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal. Sua
finalidade é a busca pelo reestabelcimento da dignidade e/ou liberdade do
condenado. Quanto à natureza jurídica, trata-se de ação autônoma de impugnação
(embora o código de processo penal o considere um recurso).
2) Qual o prazo para ingressar com a
revisão criminal?
Não existe
prazo. Caberá antes, durante ou depois da pena (art. 622 do CPP). Só é
necessário o trânsito em julgado (a certidão de trânsito em julgado é requisito
indispensável) e pode ser proposta em favor, inclusive, de alguém falecido.
3) Qual é a competência para julgamento da revisão criminal?
Juiz de primeira instância nunca
julga Revisão Criminal.
O STF e o STJ julgam suas
próprias condenações, quando de competência originária, e aquelas condenações
por ele mantidas.
O TRF julgará suas próprias
condenações e dos juízes federais.
O TJ julgará suas próprias
condenações e dos juízes estaduais.
4) É necessário o recolhimento à prisão para ingressar com a revisão
criminal?
Não. A Súmula 393 do STF é clara:
“para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à
prisão”.
5) É possível reiteração de pedido em revisão criminal?
Apenas se a revisão for fundada
em novas provas, consoante art. 622, Parágrafo Único, do CPP
6) Existe possibilidade de revisão criminal em prol da sociedade?
Não é aceita a revisão em favor
da sociedade (pro societate). Trata-se de ação exclusiva do réu. Inclusive, referida vedação encontra respaldo
na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
O STF (HC 104998/SP, DJE 09.05.2011)
permite a reabertura do caso, pela acusação, quando a declaração da extinção da
punibilidade do réu estiver embasada em certidão de óbito falsa. Não haveria
formação da coisa julgada em sentido estrito, razão pela qual seria possível a
reabertura.
7) Qual é o pressuposto para se ingressar com a Revisão Criminal?
O pressuposto é a existência de
sentença penal condenatória transitada em julgado. Cabe revisão criminal em
caso de sentença absolutória imprópria (aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe
medida de segurança). Também cabe Revisão Criminal contra sentença condenatória
definitiva do júri (a dignidade/liberdade do condenado está acima do princípio
da soberania dos veredictos).
8) Quais são as
hipóteses de cabimento da Revisão Criminal?
O Art. 621 do CPP configura um rol taxativo (exaustivo). Só
será admitida nos seguintes casos:
a) sentença contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos Autos: Se houver interpretação controvertida sobre o dispositivo, não cabe a revisão. Pode ser sentença contrária a lei penal e processual penal. A sentença contrária à evidência dos autos não se ampara em nenhuma prova, ou seja, não é aquela que baseia em provas favoráveis e desfavoráveis.
b) Sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos: Caso o juiz condene em outras provas regulares, não caberá Revisão Criminal.
c) Quando, após a sentença, descobrirem-se novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena: Quando se tratar apenas de lei nova mais favorável ao
condenado, basta peticionar para o juízo de execução penal (Súmula 611 do STF)
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