quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Assistente de Acusação - Perguntas e Respostas

1-Quem é o assistente de acusação?

É a vítima ou seu representante legal, ou, na falta destes, o CCADI, que se habilita para intervir como auxiliar acusatório, defendendo interesse do Estado (que é o titular do direito de punir).
Portanto, a vítima é quem pode habilitar-se. Sendo ela incapaz, seu representante legal. Na falta da vítima e de representante legal, poderão se habilitar o CCADI. (Art. 268 do CPP)

2-Quando poderá haver a habilitação do assistente de acusação?

A partir do recebimento da denúncia, até o trânsito em julgado (art 269 do CPP). Portanto, não caberá na fase de IP e na fase de Execução Penal.
No procedimento do júri, o assistente deverá requerer sua habilitação até 5 dias antes da sessão (art. 430 do CPP).
O assistente receberá a causa no estado em que se encontrar, evitando-se dilações indevidas.

3-Cabe recurso do despacho que admitir ou não o assistente de acusação?

Apesar do art. 273 do CPP declarar a impossibilidade de interposição de recurso, a doutrina entende que é cabível mandado de segurança no caso de indeferimento arbitrário.

4 – O que o assistente pode fazer no curso do processo?

Conforme Art. 271 do CPP, ao assistente será permitido:
I – propor meios de prova;
II – Realizar perguntas às testemunhas;
III – Aditar o libelo e os articulados;
IV – Participar de debate oral;
V – Arrazoar recursos interpostos pelo MP.
VI – Pode interpor e arrazoar, autonomamente, recurso no caso de inércia recursal do MP nas seguintes situações: decisão de impronúncia (art. 584, §1º); quando julgada extinta a punibilidade (art. 584, §1º); e no caso de sentença absolutória (art. 598)

Por derradeiro, a Súmula 210 do STF afirma: “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal”.

5 – O assistente de acusação pode interpor recurso exclusivo para agravar a pena fixada ao réu?

Existem duas correntes: a) Impossível, pois teria tão somente interesse em obter reparação civil dos danos causados pelo delito. b) Existiria interesse-utilidade, pois estaria ele comprometido pela justa aplicação da lei penal. A segunda corrente encontra amparo na Jurisprudência, embora haja doutrina no sentido da primeira. 

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