1-Quem é o assistente
de acusação?
É a vítima ou seu representante legal, ou, na falta destes, o CCADI, que se habilita para intervir como auxiliar acusatório, defendendo interesse do Estado (que é o titular do direito de punir).
Portanto, a vítima é quem pode habilitar-se. Sendo ela
incapaz, seu representante legal. Na falta da vítima e de representante legal,
poderão se habilitar o CCADI. (Art. 268 do CPP)
2-Quando poderá haver
a habilitação do assistente de acusação?
A partir do recebimento da denúncia, até o trânsito em julgado (art 269 do CPP). Portanto, não caberá na fase de IP e na fase de Execução Penal.
No procedimento do júri, o assistente deverá requerer sua
habilitação até 5 dias antes da sessão (art. 430 do CPP).
O assistente receberá a causa no estado em que se encontrar,
evitando-se dilações indevidas.
3-Cabe recurso do
despacho que admitir ou não o assistente de acusação?
Apesar do art. 273 do CPP declarar a impossibilidade de
interposição de recurso, a doutrina entende que é cabível mandado de segurança no
caso de indeferimento arbitrário.
4 – O que o assistente pode fazer no curso do processo?
Conforme Art. 271 do CPP, ao assistente será permitido:
I – propor meios de prova;
II – Realizar perguntas às testemunhas;
III – Aditar o libelo e os articulados;
IV – Participar de debate oral;
V – Arrazoar recursos interpostos pelo MP.
VI – Pode interpor e arrazoar, autonomamente, recurso no
caso de inércia recursal do MP nas seguintes situações: decisão de impronúncia
(art. 584, §1º); quando julgada extinta a punibilidade (art. 584, §1º); e no
caso de sentença absolutória (art. 598)
Por derradeiro, a Súmula 210 do STF afirma: “o assistente do
Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal,
nos casos dos arts. 584, §1º, e 598 do Código de Processo Penal”.
5 – O assistente de
acusação pode interpor recurso exclusivo para agravar a pena fixada ao réu?
Existem duas correntes: a) Impossível, pois teria tão
somente interesse em obter reparação civil dos danos causados pelo delito. b)
Existiria interesse-utilidade, pois estaria ele comprometido pela justa
aplicação da lei penal. A segunda corrente encontra amparo na Jurisprudência,
embora haja doutrina no sentido da primeira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário