PERGUNTAS – SISTEMAS OU TIPOS PROCESSUAS PENAIS
1 – O que é o sistema acusatório?
Nesse sistema, as funções de
acusar, julgar e defender estão acometidas a órgãos distintos. Contempla a
ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a oralidade e a publicidade
dos atos processuais, o tratamento isonômico das partes, a imparcialidade do
julgador e a incumbência do ônus da prova às partes (e não ao juiz).
O sistema de apreciação das
provas é o livre convencimento motivado (persuasão racional do juiz), pois o
magistrado é livre para julgar a causa, mas o fará de forma fundamentada (art.
93, IX, da CF).
Por derradeiro, há liberdade de
prova, admitem-se todos os meios de provas, não existindo um valor fixado para
cada uma, inexistindo hierarquia entre as provas.
2 – O que é o sistema inquisitivo
ou inquisitório?
Concentra num mesmo órgão as
funções de acusar, julgar e defender. O órgão que acusa, defenderá e julgará o
réu.
Contempla um processo escrito e
sigiloso, pela inexistência de contraditório e ampla defesa, pela produção
probatória realizada pelo próprio juiz-inquisidor (não é produzida pelas
partes).
O réu é tratado como um objeto da
persecução penal e não como um sujeito de direitos.
Quanto ao sistema de apreciação
de provas, vigora a íntima convicção do julgador, ou seja, é desnecessária a
fundamentação.
Cada prova tem valor previamente
fixado (sistema da prova tarifada ou legal) e a confissão do acusado costuma
ser considerada a rainha das provas. Existe hierarquia entre as provas.
3 – O que é o sistema misto ou
acusatório formal?
Trata-se de uma tentatia de
reunião dos dois sistemas anteriores. Configura-se por uma instrução preliminar
(sigilosa, escrita e conduzida por um magistrado que produz provas) e por uma
fase judicial, onde se assegura o contraditório, a ampla defesa, publicidade e
outras garantias.
4 – Qual é o sistema processual penal brasileiro?
Predomina na doutrina e na
jurisprudência que o Brasil teria adotado o sistema acusatório, tendo em vista
os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 129, I; 93, IX, 5º, XXXVII,
LIII, LIV, LV, LVII.
No Brasil, as funções de acusar,
defender e julgar são desempenhadas por órgãos distintos e independentes entre
si.
Existem correntes afirmando que
nosso sistema é acusatório impuro, pois há resquícios de sistema inquisitivo,
como por exempo, as que tratam da
produção probatória de ofício pelo juiz.
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