sábado, 16 de dezembro de 2017

SISTEMAS OU TIPOS PROCESSUAIS PENAIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

PERGUNTAS – SISTEMAS OU TIPOS PROCESSUAS PENAIS

1 – O que é o sistema acusatório?

Nesse sistema, as funções de acusar, julgar e defender estão acometidas a órgãos distintos. Contempla a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a oralidade e a publicidade dos atos processuais, o tratamento isonômico das partes, a imparcialidade do julgador e a incumbência do ônus da prova às partes (e não ao juiz).
O sistema de apreciação das provas é o livre convencimento motivado (persuasão racional do juiz), pois o magistrado é livre para julgar a causa, mas o fará de forma fundamentada (art. 93, IX, da CF).
Por derradeiro, há liberdade de prova, admitem-se todos os meios de provas, não existindo um valor fixado para cada uma, inexistindo hierarquia entre as provas.

2 – O que é o sistema inquisitivo ou inquisitório?

Concentra num mesmo órgão as funções de acusar, julgar e defender. O órgão que acusa, defenderá e julgará o réu.
Contempla um processo escrito e sigiloso, pela inexistência de contraditório e ampla defesa, pela produção probatória realizada pelo próprio juiz-inquisidor (não é produzida pelas partes).
O réu é tratado como um objeto da persecução penal e não como um sujeito de direitos.
Quanto ao sistema de apreciação de provas, vigora a íntima convicção do julgador, ou seja, é desnecessária a fundamentação.
Cada prova tem valor previamente fixado (sistema da prova tarifada ou legal) e a confissão do acusado costuma ser considerada a rainha das provas. Existe hierarquia entre as provas.

3 – O que é o sistema misto ou acusatório formal?

Trata-se de uma tentatia de reunião dos dois sistemas anteriores. Configura-se por uma instrução preliminar (sigilosa, escrita e conduzida por um magistrado que produz provas) e por uma fase judicial, onde se assegura o contraditório, a ampla defesa, publicidade e outras garantias.

4 – Qual é o sistema processual penal brasileiro?

Predomina na doutrina e na jurisprudência que o Brasil teria adotado o sistema acusatório, tendo em vista os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 129, I; 93, IX, 5º, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVII.
No Brasil, as funções de acusar, defender e julgar são desempenhadas por órgãos distintos e independentes entre si.

Existem correntes afirmando que nosso sistema é acusatório impuro, pois há resquícios de sistema inquisitivo, como por exempo,  as que tratam da produção probatória de ofício pelo juiz. 

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