PERGUNTAS E RESPOSTAS – PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI
1 – O que é o Princípio do Sigilo das Votações?
Depois da instrução em plenário,
os jurados se encaminharão para uma sala secreta e decidirão sobre o acusado.
Nesta etapa, responderão sigilosamente as perguntas formuladas pelo juiz (são
os quesitos), com cédulas contendo as palavras “sim” e “não”. Não podem os jurados informararem seus votos
às demais pessoas e nem se comunicar com os demais jurados sobre o caso. Convém
ressaltar que ao atingir a maioria de votos (4 votos dentre sete jurados),
deverá o juiz-presidente interromper a leitura do voto, com o objetivo de velar
pelo princípio.
2 – O que é o Princípio da
Soberania dos Veredictos?
O que os jurados decidem não
poderá ser reformado pelo juiz-presidente ou por qualquer instância superior.
Até poderá haver a anulação do veredicto, mas não sua reforma.
3 – O que é o Princípio da Plenitude de defesa?
Trata-se de um plus à ampla defesa, compreendendo a
defesa técnica, a autodefesa e a defesa metajurídica (para além do direito –
exemplo: pedir clemência)
Caso o advogado do réu esteja
desempenhando as suas funções de maneira insatisfatória, deve o juiz, em razão
da Plenitude de Defesa, desconstituí-lo, intimando o acusado para que nomeie
outro defensor de sua preferência. Caso o réu não nomeie alguém de sua
preferência, será nomeado um defensor público.
4 – Quais crimes são julgados pelo tribunal do júri?
Os crimes dolosos contra a vida,
tentados, consumados e seus conexos – Homicídio doloso, infanticídio, aborto e
instigação ao suicídio.
O tribunal do júri não é
compentente para julgar latrocínio, genocídio e tortura (ainda que seguida de
morte).
Súmula 603 do STF: “A competência
para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal
do Júri”.
A competência para julgar
genocídio é da Justiça Federal ( STF - RE 351487/RR)
5 – Quais são as
característcas principais do Tribunal do
Júri
a) Rito Bifásico (escalonado). Existem duas fases:
- judicium accusationis, juízo de admissibilidade, sumário da culpa:
Vai da denúncia à pronúncia. Faz-se um juízo de admissibilidade da acusação e a
fase se parece com a do rito ordinário.
- judicium causae ou juízo de mérito: Trata-se da fase do plenário.
Tem início com o oferecimento do rol de testemunhas pelas partes e encerra-se
com o julgamento pelos jurados.
b) Decisão por maioria dos votos:
As decisões são classificadas como decisões subjetivamente complexas, pois
emanam de órgão colegiado heterogêneo.
c) Horizontalidade: não há
hierquia entre jurados e juiz-presidente.
d) Órgão colegiado heterogêneo: 25
juizes leigos (7 serão sorteados para formar o Conselho de Sentença) e um juiz
togado (juiz-presidente. Bastam 15 jurados para que a sessão seja instalada.
6 – Como se dá o procedimento na primeira fase do jùri (judicium accusationis ou sumário da
culpa – arts. 406 a 412 do CPP)?
Etapas: a) oferecimento da
inicial; b) recebimento ou rejeição; c) citação, quando há o recebimento da
denúncia; d) resposta à acusação; e) oitiva da acusação acerca das preliminares
e documentos apresentados na resposta; f) audiência de instrução: oitiva do
ofendido, caso possível, oitiva das testemunhas, esclarecimentos do perito, acareações,
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do réu, debates orais,
decisão (após 10 dias ou em audiência).
Temos quatro tipos de decisões possíveis nessa primeira
fase:
- Pronúncia (art.
413 do CPP): Nesse caso, o juiz entende que há viabilidade da acusação e que
esta deve ser submetida aos jurados.
A linguagem da pronúnicia será equilibrada, sóbria, com o
objetivo de não influenciar os jurados. O excesso de linguagem (ex: reconheço a
prática do crime pelo réu) acarretará a nulidade da pronúncia.
Portanto, a fundamentação da pronúncia estará limitada à
indicação da materialidade (existência) do fato e do reconhecimento de indícios
suficientes de autoria ou de participação. Deverá declarar o dispositivo legal
em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras
e causas de aumento de pena (art. 413, §1º, CPP) No que tange às teses
defensivas, também não deve aprofundá-las e, caso discorde, apenas as refutará
genericamente.
O juiz também não entrará no mérito dos crimes conexos.
A natureza da decisão de pronúncia é de decisão
interlocutória mista não terminativa (não põe fim ao processo, mas encerra uma
fase do procedimento).
Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate. Sao apenas necessárias provas sérias,
razoáveis. Havendo elementos (mesmo indiciários) será submetida a causa aos
jurados.
A pronúncia fixará os limites da imputação no plenário (a
acusação estará adstrita aos termos definidos na pronúncia).
Da decisão de pronúncia caberá Recurso em Sentido Estrito
(art. 581, IV, CPP). Essa decisão fara apenas coisa julgada formal (preclusão pro judicato)
A intimação da decisão da pronúncia far-se-á na forma do
Art. 420 do CPP. Por derradeiro, para que o juiz decrete ou mantenha a prisão
do acusado, na fase da pronúncia, precisará demonstrar os requisistos
ensejadores da prisão preventiva.
- Impronúncia
(art. 414 do CPP): Não se trata de absolvição, mas da inadmissibilidade da
acusação. (ex: não existem provas, mas
meras conjecturas temerárias). Trata-se de decisão interlocutória mista
terminativa (nesse caso, encerra-se o processo).
Essa decisão não faz coisa julgada material (art. 414, PU,
do CPP), pois pode ser formulada nova denúncia com nova prova.
O recurso cabível será o de apelação, nos termos do art. 416
do Código de Processo Penal.
A despronúncia é a impronúncia alcançada por meio de um
recurso, como no caso de uma decisão de pronúncia por meio de RESE.
Não poderá o juiz julgar um eventual crime conexo, quando
decidir pela impronúncia do réu. Aguardará, no caso, o trânsito em julgado da
impronúncia e remeterá o processo referente ao crime conexo ao juiz competente
ou julgá-lo se for competente.
- Absolvição Sumária
(art. 415 do CPP): Trata-se de decisão excepcional, pois o juiz retira dos
jurados o poder de decidir o caso concreto. Por isso, deverá estar bastante
seguro. Nos termos do Art. 415 do CPP, deverá o juiz absolver sumariamente
quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser o acusado o
autor do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa
de isenção de pena ou exclusão de crime”
Não poderá o juiz absolver sumariamente o réu com base na
inimputabilidade, salvo se for a única tese defensiva. Afinal, se houver outra
tese defensiva subsidiária, o julgamento pode ser mais vantajoso com uma
absolvição, em vez de cumprir medida de segurança.
O recurso cabível na absolvição sumária é a apelação, nos
termos do art. 416 do Código de Processo Penal.
- Desclassificação (art.
419 do CPP): Ocorrerá quando o juiz
entende que não houve crime doloso contra a vida. Assim, o júri não seria
competente para conhecer a ação. Deverá limitar-se a fato do crime não ser
doloso contra a vida (não poderá aprofundar-se, pois assim estaria invadindo
competência alheia). Remeterá o processo ao juiz competente, caso não seja ele
mesmo competente.
O recurso cabível na desclassificação é o Recurso em Sentido
Estrito (art. 581, II, do CPP)
7 – Como se dá o
procedimento na segunda fase do júri (judicium
causae)?
a) Intimação das partes para, no
prazo de 5 dias, indicarem testemunhas (até o limite de cinco testemunhas),
apresentarem documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do
Código de Processo Penal; b) Ordenadas as diligências necessárias, com o objetivo
de sanar eventuais nuluidades ou para esclarecer fatos, o juiz efetuará o
relatório do processo e designará data para a sessão de instrução e julgamento,
conforme art. 423 do CPP); c) Em data anterior à sessão, serão sorteados e
convocados 25 jurados dente os alistados na lista anual (arts. 425 e 432 do
CPP); d) Precisam estar presentes, ao menos, 15 jurados para a sessão ser
instalada (art. 463 do CPP). Se houver falta de quorum mínimo, realizar-se-á sorteio de jurados suplentes e
remarcação da data da sessão; e) Advertência aos jurados acerca de
impedimentos, incompatibilidades, suspeição e incomunicabilidade (arts. 448,
449 e 466 do CPP); f) Sorteio de 7 jurados para o Conselho de Sentença, podendo
efetuar as partes até 3 recusas imotivadas (arts. 467 e 468 do CPP); g)
Exortação, compromisso e entrega de cópias de peças (decisão de pronúncia e
eventuais decisões ulteriores) – art. 472 do CPP; h) Instrução em plenário –
art. 473 do CPP: oitiva do ofendido, se possível, e das testemunhas (jurados
perguntarão pelo sistema presidencialista, através do juiz. Os demais de forma
direta, sistema direct examination); Realização
de acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento dos peritos;
possibilidade de leitura de pças desde que se referiam às provas colhidas por
carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis; i)
Interrogatório do réu (art. 474 do CPP). As partes perguntam diretamente e os
jurados perguntarão por intermédio do juiz. Só se permitirá algemas se for
absolutamente necessária; j) Debates orais (arts. 476 e 477 do CPP) – Acusação 1h30
(2h30, se houver mais de um réu); Defesa 1h30 (2h30, se houver mais de um réu);
Réplica da acusação: 1h (2h, se houver mais de um réu); Tréplica da defesa: 1h
(2h, havendo mais de um réu); havendo assistente, ele falará após o MP. Se a
ação for privada, o querelante falará antes do Parque; k) Leitura e explicação
dos quesitos em plenário (art. 484 do CPP); l) recolhimento à sala especial
para a votação dos quesitos, que serão depositados em urna por meio de cédulas
contendo “sim” ou “não” – art. 485 do CPP; m) Quesitos serão formulados nessa
ordem de indagações: I – materialidade do fato; II – autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de
pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de
aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores.
8 – Explane detalhes
acerca dos quesitos
a) Constatando-se que maioria já foi atingida na resposta ao
quesito (4 votos), não deverá prosseguir com a leiutra dos outros votos, em
respeito ao sigilo das votações – art. 483, §§ 1º e 2º do CPP.
b) Existindo mais de um crime ou mais de um acusado, os
quesitos serão feitos em séries distintas (art. 484, §6º, do CPP)
c) Caso a resposta a qualquer dos quesistos for
contraditória com outras anterioremente dada, o presidente, explicando a
contradição, submerá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais
respostas. Caso, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar
que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a
votação (art. 490 do CPP)
d) Eventuais agravantes e atenuantes levantadas nos debates
pelas partes não serão objeto de quesitos e serão valoradas pelo juiz no
momento da sentença (art. 492, I, b, CPP)
e) A sentença proferida pelo juiz seguirá o que tiver
decidido os jurados. A dosimentria da pena é de responsabilidade do juiz, observando-se
o que decidiram os jurados (art. 492 do CPP). Após, haverá a lavratura da ata
conforme art. 494 do CPP.
f) Caso os jurados desclassifiquem o crime para outro não
doloso contra a vida, o juiz proferirá sentença em segunda, aplicando-se, se
for o caso, os institutos da Lei 9099/95 (art. 492, §§1º e 2º do CPP).
9 – O que é o
desaforamento previsto no Art. 427 do CPP?
Trata-se da transferência do
julgamento do réu para outra comarca em razão da ocorrência de alguma
anormalidade na comarca originariamente competente, que dificulte ou
inviabilize o julgamento da causa. Trata-se
de instituto excepcional.
Os fatos que ensejam desaforamento
são: a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri;
c) segurança pessoal do acusado; d) excesso de serviço que acarrete atraso no
julgamento do réu por 6 meses ou mais, contado a partir da preclusão da
pronúncia. Não se computará os adiamentos no interesse da defesa.
O desaforamento pode ser
requerido nos seguintes momentos (art. 427, §4º, do CPP): após o trânsito em
julgado da decisão de pronúncia e antes do julgamento do plenário; após o
julgamento, se anulado, apenas com relação a fato ocorrido durante ou após a
realização do júri.
O desaforimento pode ser requerido
pelo MP, assistente de acusação, queralente, acusado ou por meio de
representação do magistrado.
Referido instituto será dirigido
ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, dependendo do caso em
concreto.
A oitiva prévia da defesa é
obrigatória para que seja deferido o desaforamento (Súmula 712 do STF)
10 – Quais são as atribuições do juiz-presidente do Tribunal do Júri?
O art. 497 do CPP traz as atribuições:
I – regular a polícia das sessões
e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da
força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates,
intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de
uma das partes;
IV – resolver as questões
incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado,
quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e
designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo
defensor.
11 – Especifique peculiaridades dos jurados.
Há a obrigatoriedade do serviço
do júri. Eventual recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica
ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto (art.
438 do CPP). Caso o jurado, injustificadamente, deixe de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retire-se antes de ser dispensado, será aplicada multa de 1 a
10 salários-mínimos, conforme convicção do juiz, de acordo com a condição
econômica (art. 442 do CPP).
O exercício da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral (art. 439 do CPP).
Também será direito do jurado
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos
de promoção funcional ou remoção voluntária (art. 440 do CPP)
Ademais, não se realizarão
desconto nos vencimentos ou salário dos jurados sorteados que comparecerem à
sessão do júri (art. 441 do CP)
12 – Quais os requisistos para ser jurado e quais pessoas estão isentas
do serviço do júri?
Os requisitos para ser jurado
são: a) ser maior de 18 anos; b) nacionalidade brasileira; c) notória idoneidade;
d) estar no gozo dos direitos políticos; e) ser alfabetizado; f) residir na
comarca do julgamento; g) estar na plenitude de suas faculdades mentais.
As pessoas isentas do serviço do
júri são: a) O Presidente da República e os Ministros de Estado; b) Os
Governadores e seus respectivos Secretários; c) os membros do Congresso Nacional,
das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; d) os
Prefeitos Municipais; e) os Magistrados e membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública; f) os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública; g) as autoridades e os servidores da polícia e da
segurança pública; h) os militares em serviço ativo; i) os cidadãos maiore de
70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; j) aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento
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