sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Ação Penal - Perguntas e Respostas

PERGUNTAS – AÇÃO PENAL

1 – Conceitue ação penal.

Trata-se do direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo num caso concreto.

2- Quais são as condições genéricas da ação penal?

A presença das condições deve ser analisada pelo magistrado no momento do recebimento da inicial acusatória. Caso haja ausência de uma delas, será hipótese de rejeição da inicial penal que acarretará a extinção da ação sem resolução de mérito, mas não haverá formação de coisa julgada material.
Eis as condições genéricas da ação penal:
- Possibilidade Jurídica do Pedido: É imprescindível que aquilo que se pede seja admitido pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deverá ter amparo na lei. Se o fato narrado na inicial for atípico, não é possível instaurar a ação penal por impossibilidade jurídica do pedido.  Como o Novo Código de Processo Civil não faz mais traz essa hipótese como de inadmissibilidade do processo, há quem sustente que hoje a impossibilidade jurídica do pedido  opera como decisão de mérito.
- Interesse de agir: Implica na verificação de que a pretenção formulada é suficiente para satisfazer o interesse contido no direito subjetivo do titular. O interesse deverá ser analisado sob 3 aspectos: a) interesse-necessidade: Tem por escopo averiguar se é necessário o uso da via judicial para resover o confilto. Assim, verifica-se se a lide pode ser solucionada extrajudicialmente. Na esfera penal esse interesse-necessidade é presumido, pois veda-se a solução extrajudicial dos conflitos penais; b) interesse-adequação:  Trata-se da checagem da adequação entre o pedido formulado  e a proteção jurisdicional que se pretende alcançar. Não possui tanta importância, pois o juiz pode valer-se da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para corrigir eventual falha da acusação. ; c) interesse-utilidade: Só haverá utilidade quando for viável  a aplicação da sanção penal. 
- Legitimidade (legitimatio ad causam): Coaduna-se com a pertinência subjetiva da ação. A ação deve ser proposta somente pelo sujeito ativo pertinente e apenas contra aquele legitimado para figurar no polo passivo da causa.
- Justa Causa: Trata-se do fumus comissi delicti, ou seja, a identificação de que há elementos probatórios concretos acerca da materialidade do fato delituoso e indícios razoáveis de autoria. É necessário um lastro probatório mínimo quanto à autoria e prova da materialidade do fato.

3 – Quais são as condições específicas da ação penal?

Certas ações penais exigem, além das condições genéricas, condições específicas para que possam ser propostas.
- Condições de Procedibilidade. Possuem nítido caráter processual e dizem respeito à admissibilidade da persecução penal. Ex: representação da vítima na ação penal pública condicionada à representação.
- Condições objetivas de punibilidade: São as condições estabelecidas em lei para que o fato seja concretamente punível. Ex: sentença anulatória de casamento condiciona o exercício da ação penal no crime de induzimento a erro no matrimônio (art. 236, parágrafo único, CP). Ex2: sentença que decreta a falência, a recuperação judicial ou extrajudicial nos crimes falimentares (art. 180 da Lei 11.101/2005).
Essas condições também devem ser analisadas na fase do recebimento da denúncia ou queixa (art. 395, II e III do CPP)

4– Como se classificam as ações penais?

a) Ação Penal Pública Pública: Proposta pelo Ministério Público. Pode ser:
- Incondicionada: Inexiste necessidade de autorização para que o MP possa deflagrar a ação.
- Condicionada: Há necessidade de autorização. Pode ser a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça. Somente com o preenchimento da condição é que o Ministério Público está obrigado a agir.

b) Ação Penal Privada: Proposta pela própria vítima. Pode ser:
I – Exclusivamente privada: Em caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal da vítima ou o CCADI (companheiro, cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) poderão ingressar com a ação penal.
II – Personalíssima: Somente a vítima pode ingressar com a ação (ex: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – art. 238  do CP)
III – Subsidiária da Pública: Em caso de ação pública, quando o Ministério Público permanecer inerte nos prazos do art. 46 do CPP, pode, excepcionalmente, a própria vítima do crime ingressar com a ação penal.

5 – Quais são os princípios que regem a ação penal pública?

a) Obrigatoriedade ou legalidade processual: Presentes os requisitos legais, as condições da ação, o Ministério Público está obrigado a patrocinar a persecução criminal, oferecendo a denúncia. Não há juízo de conveniência e oportunidade. O Ministério Público só pode promover o arquivamento se ocorrer uma das hipóteses dos arts 395 e 397 do CPPP.
No âmbito do Jecrim, esse princípio sofre um abrandamento (mitigação). Tendo em vista que, nos termos do art. 76 da Lei 9099/95, o MP proporá transação penal, vigora o princípio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
Também são exceções a colaboração premiada e o acordo de leniência.
b) Indisponibilidade: Uma vez proposta a ação penal, não pode o Ministério Público dela dispor (art. 42 do CPP), ou seja, é vedada a desistência, não podendo, inclusive, dispor de eventual recurso interposto (art. 576 do CPP). Porém, isso não implica necessário pedido de condenação em qualquer hipótese.
As infrações que possuem pena mínima de até 1 ano, preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9099/95 deve o MP, juntamente com a denúncia, propor a suspensão condicional do processo. Assim, o processo ficará suspenso por um período de 2 a 4 anos.
c) Oficialidade: A persecução penal em juízo está a cargo do Ministério Público, um órgão oficial.
d) Intranscendência ou pessoalidade: A ação só poderá ser proposta em face de quem se imputa a prática do delito.
e) Indivisibilidade: Os Tribunais não reconhecem a indivisibilidade como princípio reitor da ação penal pública, apenas da privada. Afinal, o art. 48 do CPP só se referiu à ação privada quando tratou da indivisibilidade. Ademais, o MP pode deixar de denunciar alguns indivíduos a fim de recolher mais elementos contra estes. Porém, indivisibilidade significa que a acusação não pode excluir arbitrariamente agentes do polo passivo da ação.

6 – O que é a ação penal pública incondicionada e qual a sua titularidade?

Trata-se da ação penal que dispensa qualquer condicionamento para o seu exercício (é a regra no ordenamento). O Ministério Público é o legitimado privativo nos termos do art. 129, I, da CF.

7 – O que é a ação penal pública condicionada?

Trata-se da ação penal que exige certas condições para o seu exercício por parte do Ministério Público. Sem representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça (a depender do crime) o Ministério Público não pode deflagrar a ação penal.

8 – Como se dá a representação da vítima? Quais são suas características?

A representação da vítima é a anuência (autorização) dada pelo ofendido para o MP deflagrar a ação. Trata-se de condição de procedibilidade para instauração da persecução penal.
A ameaça (art. 147 do CP) e o estupro, exceto no casos de estupro de vítima menor de 18 anos ou de pessoa vulnerável, são alguns exemplos de crimes de ação penal pública condicionada à representação.
A representação não vincula o Ministério Público. Poderá oferecer denúncia por crime diverso ou requerer o arquivamento, por exemplo. Assim, não há vinculação na opinio delicti do MP.
A vítima, ao representar, está autorizando o MP a agir não só contra o agente objeto da representação, mas contra todos os outros possíveis participantes da prática delituosa. A representação incide sobre os fatos narrados pelo ofendido, não sobre os seus autores (eficácia objetiva).
É possível ao ofendido retratar-se da representação até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP c/c art. 102 do CP). No caso da Lei Maria da Penha é possível retratar-se até o recebimento da denúncia (art. 16 da Lei Maria da Penha).
Os destinatários da representação, conforme art. 39 do Código de Processo Penal, são o delegado, Ministério Público ou Juiz. Não há formalismo no ato de representação, podendo ser realizada de maneira escrita ou oralmente (ausência de rigor formal). Há representação, por exemplo, no simples ato do comparecimento da vítima na delegacia para relatar a prática de um crime contra si.
O prazo para representação é decadencial (não se suspende, interrompe ou prorroga) de seis meses contados a partir do conhecimento da autoria da infração.
Podem representar a vítima ou representante legal (caso a vítima seja menor de 18 anos ou doente mental). O civilmente emancipado também necessita de representante legal no campo processual penal.  Quando houver morte ou declaração de ausência da vítima, poderão oferecer a representação o companheiro, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (trata-se de substituição processual).
Importante ressaltar que havendo discordância entre a vítima menor e o seu representante legal, haverá nomeação de curador especial (art. 33 do CPP). Se a vítima não possui representante legal também será noemado curador especial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a representação deve ser feita por quem estiver designado no contrato ou estatuto social da empresa.  Diante da inércia, os diretores ou sócio-gerentes também poderão representar (art. 37 do CPP).

9 – Como se dá a requisição do Ministro da Justiça e suas características?
Certos crimes exigem  a  requisição do Ministro da Justiça para que o MP possa agir. A requisição é um ato de conveniência política acerca da persecução penal.
Trata-se de mera autorização do Ministro da Justiça para que o MP possa atuar. Essa requisição não vincula o entendimento do MP, que poderá discordar oferecendo denúncia por crime diverso ou requerer o arquivamento. Portanto, requisição não significa ordem ao Ministério Público.
A requisição é possível enquanto o crime não estiver prescrito (não há prazo legal). Predomina na doutrina a impossibilidade de retratação.
Um exemplo de crime que exige a requisição é o crime contra a honra do presidente da república (art. 145, PU, CP).

10 – Conceitue ação penal privada.

É aquela em que a intimidade da vítima é superior ao interesse público. O legislacor, por questão de política criminal, atribuiu a titularidade da ação penal à vítima (querelante)

11 – Quais são os princípios que regem a ação penal privada?

a) Intranscendência ou pessoalidade: Só pode ser promovida a ação em face de quem é imputada a prática da infração penal.
b) Indivisibilidade: Em caso de concurso de agentes, o querelante está obrigado a oferecer a ação penal contra todos aqueles que praticaram o fato delituoso contra a vítima (arts. 48 e 49 do CPP). Em caso de exclusão indevida do agente por parte do querelante, o MP deve provocar a vítima para que promova o aditamento (art. 46, §2º do CPP). Caso a vítima insita na exclusão dos agentes, deve o MP requerer a extinção da punibilidade de todos os acusados (por ocorrer a renúncia tácita).
c) Disponibilidade: A vítima pode desistir da ação penal intentada.
d) Oportunidade ou Conveniência. A vítima promoverá, ou não, a ação conforme seu entendimento. Inexiste obrigatoriedade. Se não quiser processar o agente, basta escoar o prazo decadencial de 6 meses.

12 – Quais são as características da ação penal privada?

Possui prazo de 6 meses, a partir do conhecimento da autoria da infração, para ser intentada (art. 38 do CPP). Quem pode ingressar é a vítima ou seu representante legal (nos casos de menores de 18 anos ou deonça mental). A pessoa jurídica também pode ingressar, representada por quem os respectivos estatutos ou contratos designarem e, no caso de silêncio destes, pelos seus diretores ou sócio-gerentes. No caso de morte ou ausência da vítima, pode ser intentada pelo CCADI. Haverá a presença do curador especial no caso de discordância entre a vítima e seu representante legal. Também será nomeado curador se a vítima não tiver representante.

13 – Quais são as espécies de ação penal privada?

a) Exclusivamente privada: Nesta espécie, a ação pode ser efetuada pela vítima ou, na impossibilidade, pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão. A ação exclusivamente privada admite o instituto da substituição processual (atuação em nome próprio, mas em defesa de interesse alheio).
b) Personalíssima: Somente a vítima pode ingressar com a ação. Ninguém, sem seu lugar, pode agir. Aqui descabe substituição processual.
c) Subsidiária da Pública (queixa subsidiária): Quando o MP permanecer inerte no prazo do art. 46 do CPP, poderá, excepcionalmente, a própria vítima do crime ingressar com a ação penal.  O prazo é de 6 meses a contar da inércia do MP.  O MP será verdadeiro interveniente adesivo obrigatório, manifestando-se em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 29 do CPP).

14 – O que são a renúncia, perdão e perempção na ação penal privada?

A renúncia ao direito de ação é a manifestação de vontade do querelante no sentido de não promover a ação penal. Somente é possível antes do ingresso da queixa e não necessita da anuência do agente (ato unilateral). Poderá ocorrer de maneira expressa ou tácita. Trata-se de ato irretratável e indivisível (a renúncia em favor de um aproveita a todos os demais).
Admite-se qualquer meio de prova para atestar a renúncia (arts. 49, 50 e 57 do CPP).
O perdão do ofendido somente é possível após o ingresso da queixa, mas antes do trânsito em julgado. Trata-se de ato biliateral (necessita da aceitação do querelado. Afinal, o querelado tem direito de buscar a comprovação de sua inocência, por meio de uma sentença absolutória e não extintiva de punibilidade).
O silêncio do querelado importa em anuência ao perdão. Por sinal, o perdão pode se dar de maneira expressa ou tácita. É ato irretratável e indivisível. Admite-se qualquer meio de prova para atestá-lo (arts. 51, 53 2 55 a 59 do CPP).
Por derradeiro, a perempção significa a desídia do querelante após a instauração do processo.  (art. 60 do CPP)
Ambas as hipóteses (renúncia, perdão e perempção) ensejam a extinção da punibilidade do agente!!!

15 – O que é ação de prevenção penal?

Trata-se de ação penal destinada a aplicar medida de segurança ao acusado. Trata-se de modalidade destinada apenas à aplicação de medida de segurança aos absolutamente incapazes.

16 – O que é ação penal pública subsidiária da pública?

Trata-se de construção doutrinária e deriva do art. 2º, §2º, do Dec-lei 201/1967 (crimes praticados por prefeitos e vereadores). O PGR atuará nos casos em que a autoridade policial ou o MP estadual não atendam as providências para instauração do inquérito ou da ação penal. Da inércia do MP estadual ou da autoridade policial surge a atribuições do Procurador Geral da República, chefe do MPF, para atuar no polo ativo da persecução.

17 – O que é ação penal popular?

Trata-se de construção doutrinária a partir do art. 14 da Lei 1079/50, que define os crimes praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, do STF, PGR, Governadores e Secretários estaduais.
Para a doutrina que a admite (fração minoritária), a pessoa (qualquer do povo) que denunciar o Presidente da República assume o polo ativo da ação, que depende de autorização da Câmara dos Deputados e tramitará perante o Senado Federal, configurando, assim, uma terceira modalidade de ação penal.
A doutrina majoritária entende que se trata apenas da possibilidade de todos poderem denunciar à Câmara dos Deputados a prática de infração político-administrativa. Seria apenas a possibilidade de delatio criminis comunicada à Câsa Legislativa, que poderá ou não dar seguimento.

18 – O que é ação penal adesiva?

Ocorre na hipótese em que houver conexão ou continência entre uma ação penal pública e uma ação penal privada. Haverá dupla legitimação ativa na tutela dos conexos interesses, do MP e querelante, em ações penais distintas. A unificação das ações é facultativa e funciona de modo semelante ao litisconsórcio ativo facultativo do processo civil.

19 – O que é ação penal secundária (legitimação secundária)?

Quando a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas, mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para aquela mesma infração. (ex: crimes contra a honra são, em regra, ação privada. Porém, no caso de ofensa à honra do Presidente, a lei diz que se tratará de ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça).

20 – Como funciona a ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público?

Há um excepcional tratamento conferido ao polo ativo da ação penal. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação (art. 145 CP). Porém, assim aduz a Súmula 714 do STF: “é concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
A opção do servidor ofendido é dúplice, cabendo a ele escolher a modalidade da ação que entender mais efetiva.

O STF vem entendendo que se o funcionário público ofendido optar pela representação ao MP, haverá preclusão em relação à ação penal privada. Porém, caberá ação penal privada subsidiária da pública se o MP não oferecer denúncia dentro do prazo e não requerer o arquivamento do Inquérito Policial. 

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