PERGUNTAS – AÇÃO PENAL
1 – Conceitue ação penal.
Trata-se do direito público
subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo num
caso concreto.
2- Quais são as condições genéricas da ação penal?
A presença das condições deve ser
analisada pelo magistrado no momento do recebimento da inicial acusatória. Caso
haja ausência de uma delas, será hipótese de rejeição da inicial penal que
acarretará a extinção da ação sem resolução de mérito, mas não haverá formação
de coisa julgada material.
Eis as condições genéricas da
ação penal:
- Possibilidade Jurídica do
Pedido: É imprescindível que aquilo que se pede seja admitido pelo direito
objetivo, ou seja, o pedido deverá ter amparo na lei. Se o fato narrado na
inicial for atípico, não é possível instaurar a ação penal por impossibilidade
jurídica do pedido. Como o Novo Código
de Processo Civil não faz mais traz essa hipótese como de inadmissibilidade do
processo, há quem sustente que hoje a impossibilidade jurídica do pedido opera como decisão de mérito.
- Interesse de agir: Implica na
verificação de que a pretenção formulada é suficiente para satisfazer o
interesse contido no direito subjetivo do titular. O interesse deverá ser
analisado sob 3 aspectos: a) interesse-necessidade: Tem por escopo averiguar se
é necessário o uso da via judicial para resover o confilto. Assim, verifica-se
se a lide pode ser solucionada extrajudicialmente. Na esfera penal esse
interesse-necessidade é presumido, pois veda-se a solução extrajudicial dos
conflitos penais; b) interesse-adequação:
Trata-se da checagem da adequação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende
alcançar. Não possui tanta importância, pois o juiz pode valer-se da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para
corrigir eventual falha da acusação. ; c) interesse-utilidade: Só haverá
utilidade quando for viável a aplicação
da sanção penal.
- Legitimidade (legitimatio ad causam): Coaduna-se com a
pertinência subjetiva da ação. A ação deve ser proposta somente pelo sujeito
ativo pertinente e apenas contra aquele legitimado para figurar no polo passivo
da causa.
- Justa Causa: Trata-se do fumus comissi delicti, ou seja, a
identificação de que há elementos probatórios concretos acerca da materialidade
do fato delituoso e indícios razoáveis de autoria. É necessário um lastro
probatório mínimo quanto à autoria e prova da materialidade do fato.
3 – Quais são as condições específicas da ação penal?
Certas ações penais exigem, além
das condições genéricas, condições específicas para que possam ser propostas.
- Condições de Procedibilidade.
Possuem nítido caráter processual e dizem respeito à admissibilidade da
persecução penal. Ex: representação da vítima na ação penal pública
condicionada à representação.
- Condições objetivas de
punibilidade: São as condições estabelecidas em lei para que o fato seja
concretamente punível. Ex: sentença anulatória de casamento condiciona o
exercício da ação penal no crime de induzimento a erro no matrimônio (art. 236,
parágrafo único, CP). Ex2: sentença que decreta a falência, a recuperação
judicial ou extrajudicial nos crimes falimentares (art. 180 da Lei
11.101/2005).
Essas condições também devem ser
analisadas na fase do recebimento da denúncia ou queixa (art. 395, II e III do
CPP)
4– Como se classificam as ações
penais?
a) Ação Penal Pública Pública: Proposta pelo Ministério
Público. Pode ser:
- Incondicionada: Inexiste necessidade de autorização para
que o MP possa deflagrar a ação.
- Condicionada: Há necessidade de autorização. Pode ser a
representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça. Somente com o
preenchimento da condição é que o Ministério Público está obrigado a agir.
b) Ação Penal Privada: Proposta
pela própria vítima. Pode ser:
I – Exclusivamente privada: Em
caso de incapacidade, morte ou ausência da vítima, o representante legal da
vítima ou o CCADI (companheiro, cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos)
poderão ingressar com a ação penal.
II – Personalíssima: Somente a
vítima pode ingressar com a ação (ex: Induzimento a erro essencial e ocultação
de impedimento – art. 238 do CP)
III – Subsidiária da Pública: Em
caso de ação pública, quando o Ministério Público permanecer inerte nos prazos
do art. 46 do CPP, pode, excepcionalmente, a própria vítima do crime ingressar
com a ação penal.
5 – Quais são os princípios que regem a ação penal pública?
a) Obrigatoriedade ou legalidade
processual: Presentes os requisitos legais, as condições da ação, o Ministério Público
está obrigado a patrocinar a persecução criminal, oferecendo a denúncia. Não há
juízo de conveniência e oportunidade. O Ministério Público só pode promover o
arquivamento se ocorrer uma das hipóteses dos arts 395 e 397 do CPPP.
No âmbito do Jecrim, esse
princípio sofre um abrandamento (mitigação). Tendo em vista que, nos termos do
art. 76 da Lei 9099/95, o MP proporá transação penal, vigora o princípio da
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
Também são exceções a colaboração
premiada e o acordo de leniência.
b) Indisponibilidade: Uma vez
proposta a ação penal, não pode o Ministério Público dela dispor (art. 42 do
CPP), ou seja, é vedada a desistência, não podendo, inclusive, dispor de
eventual recurso interposto (art. 576 do CPP). Porém, isso não implica
necessário pedido de condenação em qualquer hipótese.
As infrações que possuem pena
mínima de até 1 ano, preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9099/95 deve
o MP, juntamente com a denúncia, propor a suspensão condicional do processo.
Assim, o processo ficará suspenso por um período de 2 a 4 anos.
c) Oficialidade: A persecução
penal em juízo está a cargo do Ministério Público, um órgão oficial.
d) Intranscendência ou
pessoalidade: A ação só poderá ser proposta em face de quem se imputa a prática
do delito.
e) Indivisibilidade: Os Tribunais
não reconhecem a indivisibilidade como princípio reitor da ação penal pública,
apenas da privada. Afinal, o art. 48 do CPP só se referiu à ação privada quando
tratou da indivisibilidade. Ademais, o MP pode deixar de denunciar alguns
indivíduos a fim de recolher mais elementos contra estes. Porém,
indivisibilidade significa que a acusação não pode excluir arbitrariamente
agentes do polo passivo da ação.
6 – O que é a ação penal pública incondicionada e qual a sua
titularidade?
Trata-se da ação penal que
dispensa qualquer condicionamento para o seu exercício (é a regra no
ordenamento). O Ministério Público é o legitimado privativo nos termos do art.
129, I, da CF.
7 – O que é a ação penal pública condicionada?
Trata-se da ação penal que exige
certas condições para o seu exercício por parte do Ministério Público. Sem
representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça (a depender do
crime) o Ministério Público não pode deflagrar a ação penal.
8 – Como se dá a representação da vítima? Quais são suas
características?
A representação da vítima é a
anuência (autorização) dada pelo ofendido para o MP deflagrar a ação. Trata-se
de condição de procedibilidade para instauração da persecução penal.
A ameaça (art. 147 do CP) e o
estupro, exceto no casos de estupro de vítima menor de 18 anos ou de pessoa
vulnerável, são alguns exemplos de crimes de ação penal pública condicionada à
representação.
A representação não vincula o
Ministério Público. Poderá oferecer denúncia por crime diverso ou requerer o
arquivamento, por exemplo. Assim, não há vinculação na opinio delicti do MP.
A vítima, ao representar, está
autorizando o MP a agir não só contra o agente objeto da representação, mas
contra todos os outros possíveis participantes da prática delituosa. A
representação incide sobre os fatos narrados pelo ofendido, não sobre os seus
autores (eficácia objetiva).
É possível ao ofendido retratar-se
da representação até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP c/c art. 102 do
CP). No caso da Lei Maria da Penha é possível retratar-se até o recebimento da
denúncia (art. 16 da Lei Maria da Penha).
Os destinatários da
representação, conforme art. 39 do Código de Processo Penal, são o delegado,
Ministério Público ou Juiz. Não há formalismo no ato de representação, podendo
ser realizada de maneira escrita ou oralmente (ausência de rigor formal). Há
representação, por exemplo, no simples ato do comparecimento da vítima na
delegacia para relatar a prática de um crime contra si.
O prazo para representação é
decadencial (não se suspende, interrompe ou prorroga) de seis meses contados a
partir do conhecimento da autoria da infração.
Podem representar a vítima ou
representante legal (caso a vítima seja menor de 18 anos ou doente mental). O
civilmente emancipado também necessita de representante legal no campo
processual penal. Quando houver morte ou
declaração de ausência da vítima, poderão oferecer a representação o
companheiro, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (trata-se de
substituição processual).
Importante ressaltar que havendo
discordância entre a vítima menor e o seu representante legal, haverá nomeação
de curador especial (art. 33 do CPP). Se a vítima não possui representante
legal também será noemado curador especial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a
representação deve ser feita por quem estiver designado no contrato ou estatuto
social da empresa. Diante da inércia, os
diretores ou sócio-gerentes também poderão representar (art. 37 do CPP).
9 – Como se dá a requisição do Ministro da Justiça e suas
características?
Certos crimes exigem a
requisição do Ministro da Justiça para que o MP possa agir. A requisição
é um ato de conveniência política acerca da persecução penal.
Trata-se de mera autorização do
Ministro da Justiça para que o MP possa atuar. Essa requisição não vincula o
entendimento do MP, que poderá discordar oferecendo denúncia por crime diverso
ou requerer o arquivamento. Portanto, requisição não significa ordem ao
Ministério Público.
A requisição é possível enquanto
o crime não estiver prescrito (não há prazo legal). Predomina na doutrina a
impossibilidade de retratação.
Um exemplo de crime que exige a
requisição é o crime contra a honra do presidente da república (art. 145, PU,
CP).
10 – Conceitue ação penal privada.
É aquela em que a intimidade da
vítima é superior ao interesse público. O legislacor, por questão de política
criminal, atribuiu a titularidade da ação penal à vítima (querelante)
11 – Quais são os princípios que regem a ação penal privada?
a) Intranscendência ou
pessoalidade: Só pode ser promovida a ação em face de quem é imputada a prática
da infração penal.
b) Indivisibilidade: Em caso de
concurso de agentes, o querelante está obrigado a oferecer a ação penal contra
todos aqueles que praticaram o fato delituoso contra a vítima (arts. 48 e 49 do
CPP). Em caso de exclusão indevida do agente por parte do querelante, o MP deve
provocar a vítima para que promova o aditamento (art. 46, §2º do CPP). Caso a
vítima insita na exclusão dos agentes, deve o MP requerer a extinção da
punibilidade de todos os acusados (por ocorrer a renúncia tácita).
c) Disponibilidade: A vítima pode
desistir da ação penal intentada.
d) Oportunidade ou Conveniência.
A vítima promoverá, ou não, a ação conforme seu entendimento. Inexiste
obrigatoriedade. Se não quiser processar o agente, basta escoar o prazo
decadencial de 6 meses.
12 – Quais são as características da ação penal privada?
Possui prazo de 6 meses, a partir
do conhecimento da autoria da infração, para ser intentada (art. 38 do CPP). Quem
pode ingressar é a vítima ou seu representante legal (nos casos de menores de
18 anos ou deonça mental). A pessoa jurídica também pode ingressar,
representada por quem os respectivos estatutos ou contratos designarem e, no
caso de silêncio destes, pelos seus diretores ou sócio-gerentes. No caso de
morte ou ausência da vítima, pode ser intentada pelo CCADI. Haverá a presença
do curador especial no caso de discordância entre a vítima e seu representante
legal. Também será nomeado curador se a vítima não tiver representante.
13 – Quais são as espécies de ação penal privada?
a) Exclusivamente privada: Nesta
espécie, a ação pode ser efetuada pela vítima ou, na impossibilidade, pelo
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão. A ação exclusivamente
privada admite o instituto da substituição processual (atuação em nome próprio,
mas em defesa de interesse alheio).
b) Personalíssima: Somente a
vítima pode ingressar com a ação. Ninguém, sem seu lugar, pode agir. Aqui
descabe substituição processual.
c) Subsidiária da Pública (queixa
subsidiária): Quando o MP permanecer inerte no prazo do art. 46 do CPP, poderá,
excepcionalmente, a própria vítima do crime ingressar com a ação penal. O prazo é de 6 meses a contar da inércia do
MP. O MP será verdadeiro interveniente
adesivo obrigatório, manifestando-se em todos os termos do processo, sob pena
de nulidade (art. 29 do CPP).
14 – O que são a renúncia, perdão e perempção na ação penal privada?
A renúncia ao direito de ação é a
manifestação de vontade do querelante no sentido de não promover a ação penal.
Somente é possível antes do ingresso da queixa e não necessita da anuência do
agente (ato unilateral). Poderá ocorrer de maneira expressa ou tácita. Trata-se
de ato irretratável e indivisível (a renúncia em favor de um aproveita a todos
os demais).
Admite-se qualquer meio de prova
para atestar a renúncia (arts. 49, 50 e 57 do CPP).
O perdão do ofendido somente é
possível após o ingresso da queixa, mas antes do trânsito em julgado. Trata-se
de ato biliateral (necessita da aceitação do querelado. Afinal, o querelado tem
direito de buscar a comprovação de sua inocência, por meio de uma sentença
absolutória e não extintiva de punibilidade).
O silêncio do querelado importa
em anuência ao perdão. Por sinal, o perdão pode se dar de maneira expressa ou
tácita. É ato irretratável e indivisível. Admite-se qualquer meio de prova para
atestá-lo (arts. 51, 53 2 55 a 59 do CPP).
Por derradeiro, a perempção
significa a desídia do querelante após a instauração do processo. (art. 60 do CPP)
Ambas as hipóteses (renúncia,
perdão e perempção) ensejam a extinção da punibilidade do agente!!!
15 – O que é ação de prevenção penal?
Trata-se de ação penal destinada
a aplicar medida de segurança ao acusado. Trata-se de modalidade destinada
apenas à aplicação de medida de segurança aos absolutamente incapazes.
16 – O que é ação penal pública subsidiária da pública?
Trata-se de construção
doutrinária e deriva do art. 2º, §2º, do Dec-lei 201/1967 (crimes praticados
por prefeitos e vereadores). O PGR atuará nos casos em que a autoridade
policial ou o MP estadual não atendam as providências para instauração do
inquérito ou da ação penal. Da inércia do MP estadual ou da autoridade policial
surge a atribuições do Procurador Geral da República, chefe do MPF, para atuar
no polo ativo da persecução.
17 – O que é ação penal popular?
Trata-se de construção
doutrinária a partir do art. 14 da Lei 1079/50, que define os crimes praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estado, do STF, PGR, Governadores e
Secretários estaduais.
Para a doutrina que a admite
(fração minoritária), a pessoa (qualquer do povo) que denunciar o Presidente da
República assume o polo ativo da ação, que depende de autorização da Câmara dos
Deputados e tramitará perante o Senado Federal, configurando, assim, uma
terceira modalidade de ação penal.
A doutrina majoritária entende
que se trata apenas da possibilidade de todos poderem denunciar à Câmara dos
Deputados a prática de infração político-administrativa. Seria apenas a possibilidade
de delatio criminis comunicada à Câsa
Legislativa, que poderá ou não dar seguimento.
18 – O que é ação penal adesiva?
Ocorre na hipótese em que houver
conexão ou continência entre uma ação penal pública e uma ação penal privada. Haverá
dupla legitimação ativa na tutela dos conexos interesses, do MP e querelante, em
ações penais distintas. A unificação das ações é facultativa e funciona de modo
semelante ao litisconsórcio ativo facultativo do processo civil.
19 – O que é ação penal secundária (legitimação secundária)?
Quando a lei estabelece um titular
ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas, mediante o
surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova
espécie de ação penal para aquela mesma infração. (ex: crimes contra a honra
são, em regra, ação privada. Porém, no caso de ofensa à honra do Presidente, a lei
diz que se tratará de ação penal condicionada à requisição do Ministro da
Justiça).
20 – Como funciona a ação penal nos crimes contra a honra de funcionário
público?
Há um excepcional tratamento
conferido ao polo ativo da ação penal. Trata-se de ação penal pública
condicionada à representação (art. 145 CP). Porém, assim aduz a Súmula 714 do
STF: “é concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério
Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal nos crimes
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
A opção do servidor ofendido é
dúplice, cabendo a ele escolher a modalidade da ação que entender mais efetiva.
O STF vem entendendo que se o
funcionário público ofendido optar pela representação ao MP, haverá preclusão
em relação à ação penal privada. Porém, caberá ação penal privada subsidiária
da pública se o MP não oferecer denúncia dentro do prazo e não requerer o
arquivamento do Inquérito Policial.